A Justiça do Trabalho determinou que o Posto Power, em Recife (PE), suspenda imediatamente a obrigatoriedade de frentistas usarem cropped e calça legging durante o expediente, sob pena de multa diária por descumprimento. A decisão destaca que a exigência expõe o corpo das trabalhadoras, aumentando vulnerabilidade e risco de assédio.
O caso traz à tona os limites das regras de vestimenta no ambiente profissional, envolvendo poder diretivo das empresas, direitos dos trabalhadores, normas de segurança e exposição indevida do corpo.
A legislação brasileira, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 456-A, permite que o empregador defina padrões de vestimenta e uniformes, atribuindo ao empregado a responsabilidade pela higienização. Esse poder diretivo, porém, tem limites: a regra deve ter finalidade prática, não ser discriminatória e respeitar a dignidade do trabalhador. Quando essas condições não são atendidas, a exigência pode ser questionada judicialmente.
A recusa ao uso de uniforme válido pode ser considerada insubordinação e levar à demissão por justa causa. Há exceções quando a vestimenta viola normas de segurança, expõe indevidamente o corpo ou contraria princípios de respeito. Nesses casos, o empregado pode recusar e pedir rescisão indireta, alegando descumprimento de obrigações pelo empregador.
Códigos de vestimenta devem considerar segurança, ergonomia, igualdade entre gêneros e condições de trabalho. Uniformes com apelo sexual ou que gerem desconforto, exposição de partes do corpo, padrões discriminatórios ou humilhação são considerados abusivos e violam direitos fundamentais, como dignidade, igualdade e integridade física e moral. Podem configurar assédio moral ou sexual.
Empresas devem garantir que regras tenham finalidade funcional, como segurança, higiene ou identidade visual. Exigências estéticas não se sustentam juridicamente. Roupas devem ser adequadas ao clima, atividade e riscos, sendo classificadas como Equipamento de Proteção Individual (EPI) quando necessário, com fornecimento gratuito. Convenções coletivas também preveem essa gratuidade para uniformes obrigatórios.
O uniforme deve servir ao trabalho, não ao corpo.















