O juiz federal Rubens Rollo D’Oliveira, no plantão do judiciário, entendeu por não julgar o pedido do Ministério Público Federal (MPF), que pretendia que a Justiça Federal obrigasse o governador Helder Barbalho a manter o lockdown e o bandeiramento preto na Região Metropolitana de Belém, ” até que o réu apresente os estudos técnicos que subsidiaram a tomada de decisão do afrouxamento das medidas de distanciamento social, anunciadas ontem, dia 27, sob pena de multa diária imposta pessoalmente ao Governador do Estado”.
Também pretende o MPF que, cso não apresentados os estudos mencionados, que subsidiam a recente edição do Decreto 800/2021, que seja determinado ao Estado do Pará que, no prazo de 48 horas, “promova a reavaliação das recentes medidas de distanciamento social, após a comprovação da efetiva reunião do Comitê Técnico, lavrando-se ata na qual conste o
posicionamento de todos os seus membros, sob pena de ser reconhecido o descumprimento do acordo celebrado em Juízo e a incidência das penalidades pertinentes”.
Pela decisão ,em que pese a relevância dos pedidos formulados incidentalmente, “este plantonista, considerando que o processo de origem já se encontra instruído e concluso para decisão na Vara de origem, entende que o caso em tela não deve ser apreciado durante o plantão judicial, por não se amoldar aos incisos do art. 184, § 2º, do Provimento COGER nº 10126799”.
Diz o juiz ainda que, considerando, ainda, que haverá tempo hábil para a apreciação das tutelas postuladas pelo juiz natural, durante o expediente regular de segunda-feira, dia 29/03/2021, “sem qualquer risco de perecimento do direito, não vislumbro a urgência alegada na petição incidental”. E mais: “Cabe ao ao Ministério Público Federal diligenciar junto ao juiz natural para que seus pedidos sejam apreciados com a urgência alegada, no horário de expediente normal”.
” Pelo exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência e determino o encaminhamento de tal pleito ao juiz natural da causa, no primeiro dia útil seguinte ao encerramento do plantão (art. 186, parágrafo único, do Provimento/COGER nº 10126799)”, escreveu Rollo. O juiz natural do caso é da própria Justiça Federal, mas Rollo preferiu não julgar por se encontrar no plantão e, como diz, não ver urgência no julgamento se isso pode ser feito nesta segunda-feira.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Pará
PLANTÃO JUDICIAL PLANTÃO JUDICIAL
PROCESSO: 1011750-53.2020.4.01.3900
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros
POLO PASSIVO:ESTADO DO PARA
DECISÃO
Trata-se de pedido incidental em Ação Civil Pública (processo
1011750-53.2020.4.01.3900) no qual o Ministério Público Federal pretende
a concessão de tutela de urgência em desfavor do Estado do Pará,
alegando descumprimento de acordo celebrado nos autos da referida
ação.
O Parquet Federal pleiteia em sede de tutela de urgência:
1 – Que seja determinada a manutenção do
BANDEIRAMENTO PRETO para a Região Metropolitana I do Estado
do Pará, até que o Réu apresente os estudos técnicos que subsidiaram
a tomada de decisão do afrouxamento das medidas de distanciamento
social, anunciadas neste dia, em 27/03/2021, sob pena de multa diária
imposta pessoalmente ao Governador do Estado; e
2 – Caso não apresentados os estudos mencionados, que subsidiam a
recente edição do Decreto 800/2021, que seja determinado ao Estado
do Pará que, no prazo de 48 horas, promova a reavaliação das
recentes medidas de distanciamento social, após a comprovação da
efetiva reunião do Comitê Técnico, lavrando-se ata na qual conste o
posicionamento de todos os seus membros, sob pena de ser
reconhecido o descumprimento do acordo celebrado em Juízo e a
incidência das penalidades pertinentes.
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De acordo com o art. 184, § 2º do Provimento Geral da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 1ª Região (Provimento/COGER
nº 10126799), o juiz de plantão somente tomará conhecimento das
seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar
como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do
magistrado plantonista;
II – apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e
expedição de alvarás de soltura, quando devidamente instruído o feito;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público para
a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada
urgência;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde
que objetivamente comprovada a urgência;
VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa
ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora
possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos
juizados especiais, limitadas às hipóteses elencadas neste artigo.
Compete ao Juiz Federal Plantonista, portanto, apreciar tão
somente pedidos, ações, procedimentos e medidas de caráter urgente,
destinados a garantir a liberdade de locomoção ou a aplicação da lei penal,
ou para evitar perecimento de direito durante o período do plantão,
sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de a postulação
ter sido feita perante o juiz natural da causa, no horário de expediente
regular, haja vista que o plantão judicial não implica prorrogação do
expediente forense para fins de prática de atos processuais postulatórios.
Pois bem.
O Decreto Estadual 800/2020, que dispõe sobre as medidas
de distanciamento social no enfrentamento da COVID-19, como
amplamente divulgado, prevê o fim do lockdown e o retorno
do bandeiramento vermelho a partir das 21 horas da próxima segundafeira, dia 29/03/2021.
Diante desse contexto, não se justifica a apreciação dos
pedidos de concessão de tutela ora formulados, durante o período do
plantão, uma vez que haverá expediente normal na segunda-feira no juízo
onde tramitam os autos da ACP 1011750-53.2020.4.01.3900, o que
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onde tramitam os autos da ACP 1011750-53.2020.4.01.3900, o que
possibilita a regular apreciação dos pedidos do Ministério Público Federal
pelo juiz natural da causa.
Outrossim, registre-se que a Ação Civil Pública tramita nesta
Justiça Federal desde abril de 2020, e o processo já se encontrava
concluso para decisão do juiz natural da causa desde o dia 19/03/2021,
exatamente para a apreciação dos pedidos ora formulados. Com efeito, a
petição do dia 27/03/2021 relata o descumprimento do acordo feito entre o
MPF e o Governo do Estado Pará, com o consequente pedido do
decreto/manutenção do lockdown. Ora, esse é exatamente o objeto da
petição registrada em 04/03/2021 (ID 466526884), pendente de decisão
pelo juiz da 5ª Vara Federal Cível desta Seccional, juiz natural da causa.
O plantão judicial não se destina à reiteração de pedido já
submetido à apreciação no órgão judicial de origem, nem à sua
reconsideração ou reexame (art. 184, § 4ª, do Provimento Geral da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 1ª Região), e muito menos se
presta a que a parte requerente escolha o magistrado que decida conforme
a sua conveniência, em evidente afronta ao princípio constitucional do juiz
natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Em que pese a relevância dos pedidos formulados
incidentalmente, este plantonista, considerando que o processo de origem
já se encontra instruído e concluso para decisão na Vara de origem,
entende que o caso em tela não deve ser apreciado durante o plantão
judicial, por não se amoldar aos incisos do art. 184, § 2º, do Provimento
COGER nº 10126799.
Considerando, ainda, que haverá tempo hábil para a
apreciação das tutelas postuladas pelo juiz natural, durante o expediente
regular de segunda-feira, dia 29/03/2021, sem qualquer risco de
perecimento do direito, não vislumbro a urgência alegada na petição
incidental.
Cabe ao ao Ministério Público Federal diligenciar junto ao juiz
natural para que seus pedidos sejam apreciados com a urgência alegada,
no horário de expediente normal.
Pelo exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela de
urgência e determino o encaminhamento de tal pleito ao juiz natural
da causa, no primeiro dia útil seguinte ao encerramento do plantão (art.
186, parágrafo único, do Provimento/COGER nº 10126799).
Intime-se o Ministério Público Federal, com urgência.
BELÉM, 27 de março de 2021.
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BELÉM, 27 de março de 2021.
(assinado eletronicamente)
RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA
Juiz Federal de Plantão
Assinado eletronicamente por: RUBENS ROLLO D OLIVEIRA RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
27/03/2021 22:53:38 27/03/2021 22:53:38
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