Votação foi unânime, de 26 desembargadores, mas quatro juraram suspeição e não proferiram seus votos
Em uma decisão unânime, o Tribunal de Justiça do Estado determinou o trancamento de procedimento de investigação criminal em processo no qual é parte, o procurador-geral de Justiça e chefe do Ministério Público do Pará, Gilberto Valente Martins, em litigância contra o promotor de justiça, Benedito Wilson Sá, a quem acusa de injúria, calúnia e difamação. Quatro dos 30 desembargadores se julgaram suspeitos e não votaram: Luzia Nadja Nascimento, Ricardo Nunes, Vânia Silveira e José Roberto Bezerra.
Relator do caso, o desembargador Leonam Cruz Júnior, proferiu voto que foi seguido por todos os 26 colegas de corte. ” Não se pode conceber, data venia, que hoje em dia qualquer tipo de animosidade vá dar origem à abertura de investigação criminal, especialmente porque no serviço público são circunstâncias recorrentes e não tem a ver com a honra subjetiva, pessoal de ninguém, mormente quando se tem o ânimo, o hábito, de criticar à maneira de exercer a gestão pública daqueles que são eleitos para cargo no Poder Público e fazemos isso o tempo todo”, observa ele no voto..
Segundo Leonam, “pelo princípio da fragmentariedade, corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva legal, somente os bens jurídicos mais relevantes e somente às lesões mais acentuadas a esses bens jurídicos é que devem ser protegidas pelo Direito Penal, motivo pelo qual concedo a ordem de Habeas Corpus para Trancar o Procedimento de Investigação Criminal em debate nestes autos, por falta de justa causa e atipicidade da conduta, nos termos da fundamentação acima expendida”.
Portanto, continua o desembargador-relator, “ausentes os animus diffamandi.e o injuriandi. É necessário ver o contexto em que as coisas são ditas, se não qualquer animosidade é crime. Emitir opinião informal em grupo restrito de whatsapp acerca da administração de um gestor público da instituição em que se é servidor ou membro, data venia, a mim não me parece querer atingir sua honra pessoal e são situações que, não raro, ocorrem em qualquer lugar. Um grupo restrito de whatsapp não seria ambiente de rastro público.”
E mais: “por outro lado, não se discute que aquele que coloca o seu nome à disposição de um cargo eletivo para administrar uma instituição pública a gerir um bem público, fica sujeito a críticas, pois por mais que o gestor pretenda fazer o melhor, vai ter sempre alguém que discorde e ele vai ter que conviver com isso. Imagina se todos os agentes políticos fossem se preocupar com as críticas (?). Não haveria tribunal que contivesse tanta demanda”.
O Ver-o-Fato procurou o PJG Gilberto Martins sobre a decisão unânime do TJ paraense e ele assim se manifestou: “Obviamente que iremos recorrer pelo erro claro constante da decisão. Tenho consciência de que o exército de um cargo público sujeita o titular a ser alvo de críticas. Ocorre que no caso, não se observou críticas ao exercício da minha função ou críticas à gestão da PGJ.
O que se ouviu do áudio do promotor Benedito Wilson foram ofensas pessoais, injuriosas e caluniosas. Lamento que o TJ, com essa decisão de aval a esse tipo de conduta e não aplique corretamente a lei penal quando transgredida”.
VEJA A ÍNTEGRA DO VOTO ACOLHIDO PELO TJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Num. 4826666 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR – 01/04/2021 11:04:57
Número do documento: 21040111045706600000004682771
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, em conformidade com as notas taquigráficas,
por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do
mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro
RELATÓRIO
O EXMO. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – A presente
ordem de Habeas Corpus para Trancamento de Procedimento de Investigação Criminal, foi
impetrada pelo advogado Marcelo Liendro da Silva Amaral, em favor do Promotor de Justiça
BENEDITO WILSON CORRÊA DE SÁ, qualificado nos autos, contra ato do i. Procurador Geral
de Justiça, em substituição, Jorge de Mendonça Rocha, que instaurou o referido PIC (Portaria
1.942/2020/MP/PGJ-01.07.2020) a fim de apurar notitia criminis de suposta prática, pelo paciente,
de crimes dos artigos 139 e 140 c/c o 141, II e III, do Código Penal, em desfavor do titular da
Procuradoria Geral de Justiça, que nesta altura é Gilberto Valente Martins (Promotor de Justiça).
A notitia criminis acusa o paciente de ter eventualmente tornado público em
13.04.2020, um áudio, em grupo de aplicativo de mensagens no whatsapp, no qual teria ofendido
a vítima em sua honra, na condição de titular da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério
Público do Estado do Pará, frente à administração daquela instituição pública, dizendo que ele,
enquanto administrador, era “um chulo” e “171” e não cumpriu as promessas de campanha,
inclusive não inaugurou nada na sua gestão.
Para o trancamento do PIC, após uma sinopse fática, alega o impetrante, dentre outras
coisas, que o ofendido não revela a fonte pelo qual teve acesso ao referido áudio e nem como
este chegou ao seu conhecimento ou nenhum outro meio para que se pudesse aferir a legalidade
da obtenção da prova em que se apoia todo o procedimento investigatório.
Refere que, o paciente apenas criticou e que tais críticas não se dirigiram ao Promotor
de Justiça de terceira entrância, mas sim à gestão deste enquanto exerce o cargo político de
Procurador Geral de Justiça.
Discorre o impetrante sobre a coação ilegal a que está submetido o paciente pela falta
de justa causa para uma ação penal; ofensa ao seu direito de liberdade de expressão,
principalmente diante da ausência de tipicidade penal da conduta.
Aduz que, o áudio em que o ofendido supostamente atribui a autoria ao paciente pode
ter sido obtido por meio ilegal e, por outro lado, da simples leitura da transcrição do referido áudio,
infere-se que as críticas tecidas ao ofendido foram na qualidade de gestor público, em nada
atacando sua honra pessoal.
Argumenta que, o paciente, notificado, no uso do seu direito a ampla defesa, solicitou
diligências para o deslinde do feito, tendo como premissa inclusive que nos delitos ora apurados
cabem a figura da exceção da verdade; no entanto, a autoridade tida como coatora sequer
apreciou o pedido de diligências, impondo-lhe o cerceamento de defesa.
Por fim, pediu a concessão da ordem de Habeas Corpus liminarmente, inaudita altera
parte, determinando o trancamento do feito e, subsidiariamente, apenas para a suspensão do ato
designado para a oitiva do paciente, datado para 14/10/2020, ante os argumentos anteriormente
suscitados e, por fim, a confirmação do trancamento do PIC, por falta de justa causa. (Num.
3785434 – págs. 01 a 08).
Distribuído à minha relatoria, perante a Seção de Direito Penal, quando estava
afastado legalmente, foi redistribuído à Exma. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, que se
reservou para apreciar a liminar após as informações da d. autoridade tecnicamente indicada
coatora, que prestou no Num. 3912156 – Págs. 01-18, na estrutura de contrarrazões, pedindo a
denegação da ordem e juntando documentos de instrução.
As informações no formato de “contrarrazões” levaram o impetrante a impugná-las,
pedindo o seu desentranhamento, o aditamento da sua impetração para responder às
contrarrazões e pedindo a suspeição do impetrado para presidir o PIC, por imparcialidade (Num.
3928199 – Págs. 01-02).
A e. Relatora, acolhendo, determinou o retorno dos autos à autoridade impetrada para
que ela prestasse somente informações no HC; no entanto, o impetrado, alegando que as
informações não foram prestadas por Magistrado e sim por membro do Ministério Público, não
sendo aplicável a Resolução nº 004/2003-GP, pediu que fossem consideradas. (Num. 4043098 –
Págs. 01-04). Diante das circunstâncias, a e. Relatora, afastou-se, determinando a remessa do
writ por prevenção a este Magistrado, sem apreciar a medida de urgência.
Recebido os autos, indeferi a medida liminar. (Num. 4145225 – Pág. 1).
A d. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, com a manutenção da
investigação realizada nos autos do PIC nº. 07/2020MPPA/PGJ (SIMP nº. 000020-009/2020,
instaurado pela Portaria nº. 1942/2020/MP/PGJ-01.07.2020).
É o necessário Relatório.
VOTO
O EXMO. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Em princípio,
para efeito de mero comentário, a prevenção pra mim foi relativa, porque na primeira distribuição
o writ veio a este Relator, afastado por licença médica, porque o sistema não tem como retirar
temporariamente o nome do magistrado do processo eletrônico e, ainda por cima, como membro
da Seção de Direito Penal, Colegiado este incompetente para o processamento e julgamento
deste remédio heróico, então quando foi distribuído regularmente neste e. Tribunal Pleno foi à
relatoria natural da Sua Excelência, a Magistrada que passou a atuar no processo e que remeteu
a mim sob o argumento de prevenção quando sequer tinha eu visto o feito.
Todavia, para não causar mais empecilho no andamento, aceitei e apreciei a medida
liminar, que indeferi na altura.
Com relação à situação da i. autoridade impetrada apresentar contrarrazões, pugnando
pela denegação da ordem, justificando que se trata de informações e quem informa é membro do
Ministério Público e não um Magistrado, sendo inaplicável a Resolução nº 004/2003-GP, dá para
sentir a situação da causa, mas requisitar informações da autoridade indicada coatora é
faculdade do relator à vista da previsão legal dos artigos 662 e 664, do CPP.
Quanto ao pedido do impetrante de reconhecer a suspeição da autoridade impetrada
para presidir o PIC, por imparcialidade, ressalto que o instituto da suspeição não é assunto para a
via estreita do Habeas Corpus e em nenhuma hipótese, nem mesmo para afastar a autoridade
que presidi o PIC, é possível conhecer deste inconformismo agora, senão vejamos, por analogia:
“A suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito
do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a
análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo
demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via
eleita” (HC 405.958/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, DJe de 12/12/2017). (…) (STJ – HC 500.805/PR, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019)
DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS
A presente ordem de Habeas Corpus foi impetrada em favor de BENEDITO WILSON
CORRÊA DE SÁ, para Trancamento do Procedimento de Investigação Criminal contra ele
instaurado.
Convenhamos, o manejo do writ em PIC não é comum e, em regra, é utilizado em
casos excepcionais, portanto, só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu
prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não
comprovação de sua materialidade ou seja, ainda, pela atipicidade da conduta do investigado.
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (…) CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO QUE IMPOSSIBILITA O
TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO
EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. I – O
trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus, segundo pacífica
jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional só admissível quando
evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência
de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade,
seja ainda pela atipicidade da conduta do investigado. Omissis. Ordem denegada.
(STF – HC 90580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
julgado em 24/04/2007, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-
05-2007 PP-00081 EMENT VOL-02275-02 PP-00369). Sublinhado.
No caso, a notitia criminis acusa o paciente de ter eventualmente tornado público, em
13.04.2020, um áudio, em grupo de aplicativo de mensagens no whatsapp, no qual teria ofendido
à vítima em sua honra, difamando e injuriando, na condição de titular da Procuradoria Geral de
Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, frente à administração daquela instituição
pública, dizendo que o ofendido, enquanto administrador, é “um chulo” e “171” e não cumpriu as
promessas de campanha, inclusive não inaugurou nada na sua gestão.
A difamação e a injúria assim estão previstas no Código Penal:
“Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
(…)
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Sem adentrar em provas, mas observando o que esteja de plano à vista no intuito de
analisar uma eventual justa causa, em princípio, cabe rever a definição de cada tipo penal
imputado nos autos, pois criticar alguém dizendo ser chulo, grosseiro, não é atribuir-lhe fatos
como requer o tipo penal da difamação. É o mesmo que chamá-lo de rude, é irrogar-lhe uma
qualidade negativa em tom de crítica, que não chega às raias da esfera criminal, sempre
constrangedora para qualquer pessoa.
Difamação, de acordo com a tipificação do art. 139 do Código Penal, é a imputação de
um fato determinado, individualizado, identificado, e não de defeitos ou de qualidades.
Convenhamos, a prima facie, não ocorreu no presente caso nenhuma difamação.
Ressalvo que, deve ser visto o contexto da conversa para entender a real
interpretação, pois se referir a uma pessoa, como é recorrente no dia-a-dia, chamando-a de
“171”, é dizer que tal pessoa é promesseira, falaciosa, como no caso dos autos, que o paciente
teria dito que na administração do ofendido ele não cumpriu o que prometeu na campanha para
ascender ao cargo, inclusive, segundo comentou, não tinha inaugurado nada em sua gestão,
claramente criticando a administração e não impondo o tipo penal do estelionato, sem indicação
de fatos que levassem a esse entendimento. O sentido não foi criminal.
Para a caracterização da injúria, na forma do art. 140, do CP, necessária é a presença
do elemento subjetivo, consistente no dolo específico do tipo penal, ou seja, a vontade livre,
deliberada e consciente de ofender a dignidade e o decoro, atingindo à honra pessoal, subjetiva
da vítima, o que não se vê no caso concreto, tendo supostamente o paciente, nitidamente,
criticado o ofendido como administrador pela má gestão pública e não pela pessoa dele, tanto
que teria ressaltado no comentário: “(…) chamei ele enquanto Administrador (…)” – Num.
3785435 – Pág. 1.
Por analogia, sobre o tema o precedente:
Calúnia, difamação e injúria. (…). Inexistência de crime. 1 – (…) 2 – Críticas a
detentor de mandato eletivo, relativas ao exercício do cargo, apenas tornam-se
crimes se extrapolam em muito o direito de crítica, que não existe naquelas que,
embora com palavras ácidas e não recomendáveis, não chegam a ofender a
honra. Aquele que ocupa cargo público a elas está sujeito, por prevalência do
interesse público sobre suscetibilidades de ordem pessoal. 3 – Recurso não
provido. (TJDFT – Acórdão 1270395, Proc. 07288854720198070001, Relator:
JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/7/2020, publicado no
DJE: 19/8/2020.) Grifo.
Portanto, ausentes os animus diffamandi.e o injuriandi.
É necessário ver o contexto em que as coisas são ditas, se não qualquer animosidade
é crime. Emitir opinião informal em grupo restrito de whatsapp acerca da administração de um
gestor público da instituição em que se é servidor ou membro, data venia, a mim não me parece
querer atingir sua honra pessoal e são situações que, não raro, ocorrem em qualquer lugar. Um
grupo restrito de whatsapp não seria ambiente de rastro público.
Por outro lado, não se discute que aquele que coloca o seu nome à disposição de um
cargo eletivo para administrar uma instituição pública a gerir um bem público, fica sujeito a
críticas, pois por mais que o gestor pretenda fazer o melhor, vai ter sempre alguém que discorde
e ele vai ter que conviver com isso. Imagina se todos os agentes políticos fossem se preocupar
com as críticas (?). Não haveria tribunal que contivesse tanta demanda.
A respeito da matéria, trago à colação providencial aresto da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITA A QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO
(CÓDIGO PENAL, ART. 139) E INJÚRIA (CÓDIGO PENAL, ART. 140).
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 395,
III). 1. Dentro do jogo e do contexto político, a crítica pública do gestor atual ao
governo anterior, sem indicação de pessoa determinada, não configura os crimes
de difamação e injúria. 2. Ainda que se possa eventualmente extrair crítica ao
gestor anterior, se um cidadão comum pode ser mais sensível à crítica e sindicar
proteção (quiçá penal) por sofrer algum efeito negativo com fala que repercuta
ainda que levemente em sua reputação ou em seu autoconceito, aquele que
voluntariamente exerce ou exerceu a gestão pública não pode reclamar estar
imune à crítica capaz de colocar em questão sua eficiência ou mesmo sua
probidade como gestor, desde que “nos limites das críticas toleráveis no jogo
político” (Inq 2431, Rel. Min. Cezar Peluso). 3. Pelo princípio da
fragmentariedade, corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva
legal, somente os bens jurídicos mais relevantes e somente as lesões mais
acentuadas a esses bens jurídicos mais relevantes é que devem ser protegidas
pelo Direito Penal. 4. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg na APn 933/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe
31/08/2020). Sublinhado.
Não se pode conceber, data venia, que hoje em dia qualquer tipo de animosidade vá
dar origem à abertura de investigação criminal, especialmente porque no serviço público são
circunstâncias recorrentes e não tem a ver com a honra subjetiva, pessoal de ninguém, mormente
quando se tem o ânimo, o hábito, de criticar à maneira de exercer a gestão pública daqueles que
são eleitos para cargo no Poder Público e fazemos isso o tempo todo.
Num. 4826666 – Pág. 7 Assinado eletronicamente por: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR – 01/04/2021 11:04:57
https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-2g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21040111045706600000004682771
Número do documento: 21040111045706600000004682771
Pelo princípio da fragmentariedade, corolário dos princípios da intervenção mínima e
da reserva legal, somente os bens jurídicos mais relevantes e somente às lesões mais
acentuadas a esses bens jurídicos é que devem ser protegidas pelo Direito Penal, motivo pelo
qual concedo a ordem de Habeas Corpus para Trancar o Procedimento de Investigação Criminal
em debate nestes autos, por falta de justa causa e atipicidade da conduta, nos termos da
fundamentação acima expendida.
É o Voto.
Belém, 01/04/2021
Assinado eletronicamente por: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR – 01/04/2021 11:04:57
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