Desta vez não houve nenhuma invenção de roda jurídica ou jabuti “legal”, na 3ª Turma de Direito Penal, do Tribunal de Justiça do Pará: por unanimidade, com votos do relator Mairton Carneiro e das desembargadoras Maria Edwiges Lobato e Eva do Amaral Coelho, o ex-deputado Luiz Sefer foi definitivamente condenado a 20 anos de prisão, que seria inicialmente em regime fechado, pelo estupro de uma menina que à época tinha 9 anos de idade e que trabalhava na casa dele como empregada doméstica.
O ex-deputado abusou sexualmente da garota durante 4 anos seguidos. O filho dele, hoje deputado estadual Gustavo Sefer, também participou dos abusos, mas foi excluído do processo por ser menor à época. O Ver-o-Fato acompanhou toda a sessão virtual do julgamento.
Na mesma decisão, os três desembargadores fixaram multa de R$ 120 mil, que, corrigida, deverá ser paga por Sefer como indenização por dano moral à criança, hoje maior de idade. Sefer, porém, não será imediatamente preso, porque ganhou o direito de apelar em liberdade “até o trânsito em julgado da sentença”.
O advogado Roberto Lauria, defensor de Sefer, ainda tentou um recurso de última hora, necessário para que ele ingresse no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar anular novamente todo o processo, como já havia feito antes, sendo derrotado. Desta vez, ele queria que, na ata do julgamento de hoje, constasse a ressalva de que não havia sido respeitado o juízo natural do processo, tese que Lauria tentaria ressuscitar no STF. Ou tentará.
Precavido diante da possibilidade de o TJ do Pará incorrer em um novo escândalo envolvendo o rumoroso caso, o relator Mairton Carneiro indeferiu de bate pronto a pretensão de Lauria, afirmando que ” no Superior Tribunal de Justiça (STJ) já existe decisão determinando o cumprimento da decisão proferida”. Ou seja, não caberia discutir mais nada que não fosse a dosimetria da pena de condenação contra o ex-deputado.
A manifestação de Mairton Carneiro foi seguida pelas duas desembargadoras. Lauria, diante disso, perdeu o “gancho” jurídico para ir ao STF, onde ele dizia que seria bem sucedido porque, como afiançou na sustentação oral dele, já existiam precedentes na corte suprema sobre a questão do juiz natural.
Sefer havia sido condenado a 21 anos de prisão. Os três desembargadores decidiram reduzir um ano da pena, ficando ela em 20 anos. A justificativa foi de que a juíza Graça Alfaia havia extrapolado o limite de condenação para casos dessa natureza, mesmo levando os agravantes em consideração. E mais: Sefer responderá em liberdade porque ficou 10 anos livre durante a fase do processo.
Ele só será preso após o trânsito em julgado, conforme a decisão dos desembargadores, que seguiram os ditames da lei.
Entenda o caso:
No dia 8 de junho de 2010, o ex-deputado e médico Luiz Afonso Proença Sefer foi condenado e teve a prisão decretada pela juíza Maria das Graças Alfaia Fonseca, titular da Vara Penal de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, por abusar sexualmente de uma menina de 9 anos. A pena do ex-deputado Sefer foi fixada em 21 anos de prisão, para ser cumprida em regime inicialmente fechado, numa das Casas Penais da Região Metropolitana de Belém.
A decisão acompanhou o entendimento da promotora Sandra Gonçalves, representante do Minsitério Público do Estado (MPE), que requereu a juíza a condenação do acusado. Consta na denúncia oferecida por representantes do MPE, que em meados de 2005, o réu encomendou aos senhores Estélio Guimarães e Joaquim Oliveira, uma menina menor do interior do Estado, na faixa etária de 08 a 09 anos.
A justificativa seria a de que a menor faria na casa do ex-deputado companhia a uma criança. A menina foi trazida de Mocajuba e entregue ao médico, por Joaquim Oliveira. Após dois dias na casa o médico passou a abusar sexualmente da menina, além de também agredi-la fisicamente, além de obrigar a menor de idade a ingerir bebida alcoólica. A prática criminosa se deu cerca de quatro anos seguidos, dos 09 aos 13 anos de idade da vítima. A menina foi também estrupada pelo filho do réu, o adolescente G.B.
A denúncia foi inicialmente ofertada perante o Tribunal de Justiça do Estado, em virtude da prerrogativa do foro privilegiado que à época gozava o réu, por ser deputado. Após o acusado ter perdido o cargo e foro privilegiado o processo retornou à Vara Penal especializada, tendo início a instrucao em 25.05.2005. No total foram ouvidas 20 testemunhas no total, entre as do Ministério Público e da defesa do réu, além de cinco ouvidos como informantes, também chamados de testemunhas do juízo.
No interrogatório feito à juíza da vara especializada o réu negou a autoria do crime e alegou que a menina foi trazida para sua casa para estudar e que as acusações seriam: uma atitude inconsequente da vítima e uma estratégia desta para não retornar ao município de Mocajuba. O acusado alegou que vinha planejando mandar de volta a menina por que esta tinha “mal comportamento.
Com base em decisões proferidas por outros tribunais e na análise das provas encontradas no processo, como as testemunhais e laudos periciais de atos libidinosos diversos da conjução carnal, verificação de contágio venério e verificação de gravidez realizado na vítima, a juíza entendeu que as alegações do réu não encontra respaldo no conjunto probatório. Na avaliação da magistrada, as alegações da defesa do réu que a vítima tinha sido abusado pelo próprio pai, o que para a julgadora os argumentos não são contra-prova ao crime praticado pelo ex-deputado, mesmo que sejam verdadeiras as acusações elas não afastariam o crime perpetrado pelo réu.
Por fim a juíza julgou procedente a denúncia para condenar o ex-deputado Luiz Afonso de Proença Sefer, fixando a pena em 12 anos e 06 meses de reclusão, que aumentou em mais um ano e seis meses, por ter sido crime praticado contra a criança, totalizando 14 anos de reclusão. Com base nos artigos 226, II e 71 do Código de Penal Brasileiro (CPB), pelo crime ter sido praticado de forma continuada, a pena dobrou ficando em 21 anos de prisão em regime inicialmente fechado.
Na sentença condenatória a juíza também determinou o pagamento de indenização por dano moral, que será pago pelo réu em favor da vítima, no valor total de R$120 mil reais. A decisão judicial foi com base no artigo 189, do Código Civil que estabelece indenização por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda, que exclusivamente moral, comete ato ilícito.