O procurador de justiça cível Mário Falângola, do Ministério Público do Pará, ingressou com embargo de declaração contra decisão da 1ª Turma de Direito Público do TJ estadual, que no final de junho passado, num polêmico julgamento, derrubou a decisão da Vara Agrária de Castanhal por determinar o bloqueio de 12 registros de imóveis em cartório que totalizam 35 mil hectares feitos em favor da empresa Agropalma.
No embargo, o MP aponta que no julgamento do TJ houve “erro material, omissão, obscuridade e contradição”. Caso a decisão seja mantida e o recurso improvido, o caso irá para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O voto da relatora, desembargadora Ezilda Pastana Mutran, seguido à unanimidade pelas desembargadoras Célia Regina e Rosileide Cunha, corroborou a defesa feita pelo advogado Pedro Bentes e praticamente jogou por terra todas as outras decisões do próprio judiciário, que reconheceu as fraudes denunciadas pelo MP.
Segundo Falângola, a primeira falha no julgamento foi de erro material “que resta evidente”, porque no relatório elaborado pela desembargadora Ezilda Pastana, relatora do recurso da Agropalma, ela fez constar o seguinte: “determinei o retorno ao Ministério Público para nova distribuição e parecer, caso entendesse necessário. O prazo fluiu sem manifestação sendo certificado”.
O fiscal da lei rebate o que diz a relatora, afirmando ter “havido a manifestação do Ministério Público, juntada em documento, ratificando in totum os termos das contrarrazões apresentada pela promotora de Justiça Agrária da 1ª Região, razão pela qual este órgão ministerial requer a correção deste erro material”.
Sobre a omissão da decisão, o procurador argumenta que a relatora “deixou de considerar os termos da decisão monocrática proferida na data de 30/08/2011 pela desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, nos autos da Ação Cível nº 2003.3.0013575, a qual ressalta que as fraudes que macularam os registros pretéritos, constantes na origem dos títulos definitivos e das matrículas ora impugnadas, já foram reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em demanda judicial de iniciativa do próprio Estado do Pará”.
Para ele, ao desconsiderar a referida decisão, a relatora “não relaciona o presente caso ao fato de que os títulos definitivos emitidos pelo Iterpa foram relativos às mesmas áreas, sem a observância da legislação então vigente. Uma vez que o TJPA declarou a nulidade dos atos administrativos que deram origem aos títulos definitivos, todos os atos e registros deles decorrentes também devem ser considerados nulos”.
Nulidade da venda: área sem origem
Falângola explica que a decisão do TJPA, de 2011, declarou a nulidade da aquisição originária de Jairo Mendes Sales e Eunice Ferraz Sales, pois esta aquisição passou uma área de 2.678 mil hectares para 35.00000 hectares, sem qualquer justificativa legal e documental. Em 1975, os Sales venderam a área de 35.000 hectares para os Miranda, portanto, os Salles venderam aos Miranda uma área que, legitimamente, não era sua.
Posteriormente, o Estado do Pará arrecadou os mesmos 35 mil hectares e promoveu a licitação, “portanto, arrecadou uma área total sem origem e sem georreferenciamento, e, incontinenti, vendeu aos Miranda, por direito de preferência”. Quando o MP afirma que o Estado do Pará, por meio do Iterpa, não observou a legislação vigente – argumenta o procurador -, “foi porque o procedimento que o Estado do Pará deveria ter seguido era proceder a discriminatória, identificando o que era público e o que era particular, arrecadar e matricular o que era público, para posteriormente vender por meio de licitação”.
De acordo com o representante do MP, observa-se que este procedimento “não foi seguido pelo Iterpa à época. Mesmo quando Juízo do Acará já teria declarado a nulidade das demarcatórias e a necessidade de cancelamento de registros em julho de 1979, o Estado do Pará, em agosto do mesmo ano, realizou suposto acordo com os Requeridos, sobre a mesma área que seria nula”.
“Desse modo, ignorar este elemento pode gerar a divergência interpretativa que deu origem à decisão proferida pela excelentíssima relatora, de que foi feita arrecadação e que o Iterpa seguiu o procedimento correto à época”, pondera Falângola. “Excelência, em julho de 1979, o juízo do Acará declarou a nulidade das demarcatórias. O Iterpa realizou o acordo em 07/08/1979. Na mesma data do acordo, teria ocorrido a arrecadação das terras devolutas. Excelência, com todo o respeito aos servidores do Iterpa, é impossível ocorrer arrecadação, mesmo que sumária, de 35 mil hectares, em 1979, com precisão e com a pouca tecnologia que havia, em menos de um mês”, rebate o procurador.
Matrícula 519 foi burlada
Em setembro de 1979, diz ele mais adiante, portanto, um mês depois de ter procedido a suposta arrecadação, o Estado do Pará ajuizou perante o TJPA, Ação Avocatória das Ações Demarcatórias propostas por Jairo Mendes Sales e Eunice Ferraz Sales na Pretoria de Acará, a qual é a origem da Ação Cível nº 2003.3.001357. “Como já foi ressaltado na ação civil pública, apesar do conhecimento das irregularidades em torno da extensão da Fazenda Porto Alto, o Estado do Pará levou a registro terras cujos limites eram irrefutavelmente desconhecidos e objetos de fraudes, posto que decorrentes de Ações Demarcatórias que estavam sendo contestadas.
Além disso, verifica-se que todos os 12 lotes vendidos pelo Iterpa, por meio de Títulos Definitivos, têm origem na matrícula nº 519, fl. 266, Lv 2-A do CRI de Acará, a qual possui a mesma descrição de localização da matrícula nº 289, fls. 49, L 3-A, bloqueada pela decisão da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, nos autos da Ação Cível nº 2003.3.0013575, em 2011;
” No presente caso, não se pode desconsiderar o motivo que levou à anulação do título de terra pertencente à Jairo Mendes e vendido à José Miranda a área do imóvel. Muito embora os Recorridos tentem dissociar a origem da Matrícula n° 519 dos documentos fraudulentos que foram transacionados entre particulares e que possibilitaram que a chamada Fazenda Porto Alto tivesse sua área alterada de 2.678 ha para 35.028,320 3ha, resta patente que o Estado do Pará e o Iterpa efetivamente promoveu titulação sustentada em fraude, tendo em vista que realizaram a licitação sob uma área de 35.028,3203ha, como bem entendeu o juízo a quo”, ressalta o procurador.
Dessa ótica, enfatiza, não resta dúvida de que a titulação pública por alienação onerosa da área não se desvinculou do ato
fraudulento perpetrado na Pretoria de Acará. Ao contrário, o ratificou. É por meio da cadeia dominial que se instrumentaliza o princípio da continuidade, basilar do direito registral. Trata-se de um princípio que visa garantir a segurança jurídica daqueles que adquirem um imóvel.
Assim, em 2011, quando foi proferida a decisão pela referida desembargadora ( Luzia Nadja) bloqueando a matrícula nº 519 (que tomou por consideração uma descrição de área que tinha sido considerada inválida), “todos os registros que dela originaram também se tornam nulos”. Portanto, resume, a decisão da excelentíssima desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, nos autos da Ação Cível nº 2003.3.0013575, transitada em julgado, é elemento primordial que não pode ser desconsiderada em análise pelo TJPA, devendo esta omissão ser suprida”.
Prescrição e nulidade insanável
Quanto à obscuridade no julgamento do recurso favorável à Agropalma, observa Mário Falangola que um dos pontos que a decisão não enfrentou foi a “questão de prescrição, suscitada pela parte, no sentido de que não se aplica a prescrição contra nulidade insanável”. E cita a relatora Ezilda Mutran, quando ela afirma em seu voto: “analisando os autos de forma objetiva, sob todos os possíveis prazos aplicados a pretensão do autor já estaria prejudicada, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada no ano de 2020, assistindo razão as recorrentes sobre o decurso do tempo e a segurança jurídica dos fatos ocorridos nos marcos temporais de 1974, 1979 ou 2011″.
Todavia, diz a desembargadora, “não há como reconhecer a prescrição sem analisar todos os argumentos propostos na ação sobre o decurso do tempo nos fatos descritos. […] Por tanto, em homenagem a primazia do mérito e a pacificação social, deixo para analisar a alegação de má-fé, sob pena de possível reconhecimento de vício insanável, e passo ao julgamento em conjunto com o mérito. Assim, concluo que não devemos reconhecer a prejudicial de mérito neste momento processual, tendo em vista que dentre as
alegações de prescrição há uma que se confunde com o mérito da causa, considerando o apontamento de possível nulidade no procedimento de arrecadação de terras pelo Estado do Pará, razão pela qual afasto as preliminares e passo a análise de mérito.”
Falângola contesta o voto da desembargadora, afirmando que a relatora “passou à análise do mérito, mas não se manifestou claramente sobre a ocorrência ou não da prescrição, razão pela qual são necessários os aclaratórios para sanar a obscuridade da decisão neste ponto”.
Prazo de demarcação não cumprido
No que diz respeito à contradição, em seu voto, a desembargadora relatora afirmou que, “sem a intenção de ficar repetitivo, mas de comprovar a existência da área de 35 mil hectares pertencentes ao Estado do Pará, após a vistoria realizada pelo Iterpa, no edital de licitação foi imposta cláusula resolutiva para conferência das terras e possível retificação de dados, sendo que esta demarcação foi realizada apenas no ano de 2002″.
Para o procurador do MP, com base na Instrução Normativa nº 11, de 30 de janeiro de 1978, a qual foi utilizada pela relatora como fundamento, o licitante estaria obrigado a proceder, no prazo máximo de dois anos a contar da data da expedição do Título
Definitivo com cláusula resolutiva a ocupação do lote; a sua medição e demarcação; e dar início à implantação do anteprojeto de aproveitamento apresentado, nos termos definidos do edital. “Se os títulos foram expedidos na década de 80, ao proceder a demarcação em 2002, a cláusula resolutiva de demarcação no prazo máximo de dois anos, também não foi cumprida”.
Por fim, diante do não cumprimento de cláusulas resolutivas, “ocorre a reversão ao patrimônio público de acordo com a legislação em vigor. Desse modo, excelentíssima relatora, não é atribuição do Ministério Público do Estado do Pará impedir as atividades da empresa Agropalma em nosso Estado, mas sim cumprir com seu dever institucional previsto constitucionalmente, qual seja, proteger do patrimônio público e social, bem como defender a ordem jurídica”.
O procurador é taxativo: “possibilitar a convalidação de tais vícios em sede judicial pode criar um perigoso precedente, que em um Estado com graves problemas fundiários, conforme consignado na decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0001943-67.2009.2.00.0000, pode trazer inúmeros prejuízos ao patrimônio fundiário estadual.”
Assim, o MP requer “sejam recebidos e processados os embargos, para dar-lhe total provimento, para suprir omissão,
obscuridade e contradição”.















