O Centro das Indústrias do Pará (CIP), entidade parceira da Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa) na representação das indústrias locais, bem que tentou dar uma força à empresa Agropalma – acusada de grilagem de terras pelo Ministério Público -, mas foi derrotado. Foi uma tentativa inusitada do CIP, embora desastrada.
A entidade da elite empresarial paraense queria ingressar em um dos processos como “amicus curiae “, expressão latina que significa “amigo da corte”. O “amigo da corte” seria uma pessoa, entidade ou órgão, com profundo interesse em uma questão jurídica, na qual se envolve como um terceiro, que não os litigantes, movido por um interesse maior que o das partes envolvidas no processo.
É interessante notar que o Centro das Indústrias do Pará (CIP) nunca, em tempo algum, preocupou-se em ingressar na corte judicial paraense ou mesmo nacional como “amigo da corte” nas dezenas, até mesmo centenas de processos que tramitaram e ainda tramitam sobre denúncias de grotescas grilagens, fraudes ou violência na luta pela terra.
Sequer alguma nota ou manifesto publicou na imprensa local. Calada estava, muda a entidade continuou. Quedou-se omisso e inerte o Centro das Indústrias do Pará (CIP) no caso dos grileiros “fantasmas” Carlos Medeiros – que se dizia dono de 15 por cento de todo o território do Pará, mas foi desmascarado – e de Jovelino Nunes Batista, que vendeu 3,8 milhões de hectares das reservas indígenas dos Kayapó utilizando-se da ação criminosa do cartório de São Félix do Xingu e de esquema de uma organização de falsários dos Estados Unidos. Da mesma forma ocorreu na também famosa grilagem de 5,4 milhões de hectares envolvendo o falecido empresário Cecílio do Rego Almeida, em Altamira.
Pois bem. O CIP queria entrar no caso em que o juiz da Vara Agrária de Castanhal, André Luiz Filo-Creão da Fonseca, mandou bloquear em cartório 35 mil hectares da fazenda Porto Alto, da qual a Agropalma se diz proprietária, embora com documentos rechaçados pelo Ministério Público e reconhecidos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça como suspeitos, porque oriundos de um cartório “fantasma”.
Com uma canetada firme, de quem não brinca em serviço, o juiz André Filo-Creão assim decidiu sobre a graciosa pretensão da entidade dos empresários: ” analisando o pedido formulado, observo que não merece acolhimento.Isto porque, a figura do amicus curiae, contemplada no art. 138 do CPC, tem por finalidade fornecer subsídios às decisões judiciais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto”.
Segundo o juiz, no caso dos autos, “observo que muito embora a matéria objeto da lide seja, de fato, relevante, não vislumbro que a eventual manifestação da requerente tenha o lastro de contribuir com a solução do litígio, no qual analisar-se-á puramente questão documental e registral, não se podendo afirmar, à luz das características da requerente, que seu conhecimento no setor agroindustrial, possa vir a ser útil ao processo e à formação da convicção do Juiz, a qual deve ser lastreada à luz da observância das normas de direito registral e agrário”.
Diante disso, resumiu o magistrado, “indefiro o ingresso requerente na qualidade de amicus curiae nos termos da fundamentação”.
Na próxima segunda-feira, 9, o caso envolvendo a Agropalma volta a ter novo desdobramento, agora na 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, onde atuam os desembargadores Célia Regina Pinheiro, relatora e futura presidente do TJ, Ezilda Pastana Mutran, Roberto Moura, Maria Elvina Gemaque Taveira e Rosileide Maria da Costa Cunha.
Esse outro processo é referente à decisão do TJ – ratificada em Brasília pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contra a qual a Agropalma recorreu e perdeu – em que a Justiça paraense reconheceu existir interesse público, diferente do entendimento dos advogados da Agropalma, que diziam que a questão envolvia disputa entre particulares pelas terras.
O Ver-o-Fato traz mais detalhes amanhã sobre o julgamento de segunda-feira. Aguarde.
Veja, abaixo, a íntegra da decisão do juiz da Vara Agrária de Castanhal
Processo nº 0801353-35.2020
“Decisão.
Centro das Indústrias do Pará, qualificada nos autos, atravessou petição requerendo seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. Sustenta que preenche os requisitos do art. 138 do CPC, bem como que tem por objeto social promover atividades e projetos em prol do desenvolvimento das indústrias no Estado do Pará, como centro ativo e eficaz de investigação e coordenação dos problemas econômicos, observando o princípio da função social da propriedade e da atividade econômica do país.
Ao final, pugnou pelo seu ingresso na qualidade de amicus curiae. Relato sucinto.
Decido.
A figura do amicus curiae encontra-se contemplada em nossa legislação adjetiva civil nos seguintes termos: Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda oua repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada,com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Pois bem. Analisando o pedido formulado, observo que não merece acolhimento.Isto porque, a figura do amicus curiae, contemplada no art. 138 do CPC tem por finalidade fornecer subsídios às decisões judiciais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto. No caso dos autos, observo que muito embora a matéria objeto da lide seja, de fato, relevante, não vislumbro que a eventual manifestação da requerente tenha o lastro de contribuir com a solução do litígio, no qual analisar-se-á puramente questão documental e registral, não se podendo afirmar, à luz das características da requerente, que seu conhecimento no setor agroindustrial, possa vir a ser útil ao processo e à formação da convicção do Juiz, a qual deve ser lastreada à luz da observância das normas de direito registral e agrário.
Ante o exposto, indefiro o ingresso requerente na qualidade de amicus curiae nos termos da fundamentação. Aguarde-se a apresentação de resposta por parte da requerida IBD Certificações LTDA ou, encerrado oprazo para tal, venham os autos conclusos.Cumpra-se e intimem-se. Em, 03 de novembro de 2020. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. “
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