A juíza da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, Tânia Batistello condenou a empresa Equatorial Pará de Distribuidora de Energia Elétrica, antiga Celpa, a pagar uma indenização de R$ 5 mil corrigidos, a um consumidor que pagou, mas não teve a energia religada, em Belém.
A magistrada atendeu um pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra a empresa pelo advogado Lafayette Bentes da Costa Nunes.
De acordo com a ação, o autor, residente no Condomínio Alto de Pinheiros, no bairro da Pratinha, afirma que teve a energia cortada no dia 5 de novembro do ano passado, sob a alegação de que não havia pago a fatura nº 09 daquele ano.
Após verificar em seus arquivos, o consumidor percebeu que havia cometido um erro, pois havia pago a fatura número 10/2019 no lugar da de número 09/2019.
Percebendo o erro, o consumidor pagou a fatura reclamada e solicitou, por duas vezes, a religação da energia, mas a concessionária não fez o serviço, alegando que ainda havia inadimplência em 2018.
O consumidor provou na justiça que não havia débitos e foi prejudicado.
Veja a íntegra da decisão da juíza:
Número do processo: 0858423-59.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES Participação: ADVOGADO Nome: LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES OAB: 7784PA/PA Participação: RECLAMADO Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: 12358/PA
SENTENÇA Processo nº 0858423-59.2019.8.14.0301 Reclamante: LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES Reclamada: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – EQUATORIAL PARÁ
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o Autor relata e requer o seguinte: “ … O ora Proponente é consumidor de energia elétrica da ora Promovida, através da CONTA CONTRATO Nº 13827150, instalada em seu domicílio, no endereço: RUA COLÔMBIA, CASA 30, QUADRA 03 DO CONDOMÍNIO ALTO DE PINHEIROS, BAIRRO DA PRATINHA, CEP 66816-780, BELÉM/PA. No dia de hoje, 05/11/2019, o Autor foi surpreendido com a presente de uma equipe da Concessionária, ora Ré, com a ordem de serviço para suspender o fornecimento de energia elétrica do domicílio mesmo, pois, de acordo com o empregado da Concessionária, não havia pago a FATURA Nº 09/2019. Surpreso, pois, entendia que estava com as suas faturas de energia elétrica pagas e, como no momento não tinha os documentos hábeis para provar – e nem é de sua obrigação como consumidor portar, a todo momento, comprovantes de pagamentos – teve sua energia elétrica cortada.
Após, o Autor verificar em seus arquivos, percebeu que havia cometido um erro, possível de acontecer posto que não é infalível: havia pago a FATURA Nº 10/2019 (vencimento: 11/11/2019), no lugar da de Nº 09/2019 (vencimento: 11/10/2019). O Autor, percebendo o erro, pagou, conforme comprovante, em anexo, a FATURA Nº 09/2019. Ato contínuo, conforme indicado pela própria Concessionária (http://www.celpa.com.br/residencial/servicos/solicitarreligacao), print abaixo, o Autor solicitou, por duas vezes, a RELIGAÇÃO DE URGÊNCIA: … Ocorre que, a ora Ré, INDEFERIU, mesmo depois de ter pago a Fatura que deu origem à suspensão de sua energia elétrica e comprovado o seu pagamento. … A justificativa dada pela CELPA, ora Ré, por duas vezes, é que o Autor está inadimplente com o pagamento da FATURA Nº 04/2018, com vencimento em 11/05/2018, conforme documento atachado abaixo e em anexo: …
Ora, Excelência, tal FATURA Nº 04/2018 se encontra paga e no dia do vencimento: … Portanto, Excelência, a CELPA, por conta de uma COBRANÇA INDEVIDA, impõe ao Consumidor, ora Autor, uma OBRIGAÇÃO ABUSIVA, condicionando o pagamento de uma fatura JÁ PAGA e HÁ MAIS DE 1 ANO E 5 MESES! Veja bem, Excelência, que a CELPA, na referida cobrança, diz que o Autor lhe está devendo a quantia de R$ 530,31 (quinhentos e trinta reais e trinta e um centavos), só que não está, como se prova nos autos. De imediato, já se observa a incorreção em tal procedimentos, por parte da Concessionária. Ora, Excelência, indevida é a cobrança, bem como, é de se destacar que a Concessionária, sequer, cumpriu o que determina o Poder Concedente, através de sua Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. … VI. DOS PEDIDOS.
Ao final, requer a Autora que Vossa Excelência defira os seguintes pleitos: 1) O deferimento das TUTELAS DE URGÊNCIA, antes requeridas, nos seus justos termos; 2) Julgar procedentes os pedidos formulados na presente Ação, com o fito de determinar, inclusive confirmando os pedidos feitos em sede de Tutelas de Urgência, que a CELPA: a) Em sede de OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, determinar que a CELPA se abstenha de SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica no imóvel do Autor, constante do endereço, ao norte, indicado, por débito, inexistente, repita-se, decorrente da FATURA Nº 04/2018 b) Em sede de OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, determinar que a CELPA se abstenha de COBRAR, por qualquer meio, por coação ou não, de lançar o nome e/ou CPF do Autor, por conta de débito alusivo à FATURA Nº 04/2018;
c) Em sede de OBRIGAÇÃO DE FAZER, que CELPA reestabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel do Autor, no endereço antes informado; d) Seja condenada a indenizar o Autor, à título de DANO MORAL sofrido, por toda as ilegalidades praticadas contra o mesmo, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou outro valor, desde que efetivamente indenizatório, a ser definido por Sentença. Determinar a Intimação e a Citação da Ré, por Oficial de Justiça ou por Carta, com Aviso de Recebimento – AR, conforme o caso, para cumprimento das TUTELAS DE URGÊNCIA e, querendo, apresentar Defesa, sob pena de revelia e confissão. Requer, a Condenação da Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais, na ocorrência do previsto em Lei Especial. Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida, nomeadamente pelo depoimento do representante legal da Requerida, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, juntada posterior de documentos novos, exibição de documentos, tudo desde logo requerido. Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para fins de alçada. São os, Termos em que, Pede deferimento. …”
Após o ajuizamento da ação o Autor informou que em 06/11/2019, por volta das 09h50, a Reclamada religou a energia elétrica de seu imóvel. A tutela antecipada foi concedida nos seguintes termos: “ …
Posto isto, defiro o pedido e determino que a partir da intimação desta, a Reclamada restabeleça o serviço de energia elétrica da unidade consumidora, caso o tenha interrompido antes desta decisão e suspenda a cobrança da fatura referente ao mês 04/2018, mencionada na inicial, até que seja julgado o mérito desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da decisão, limitada ao montante correspondente a 40 (quarenta salários) mínimos, vigentes por ocasião da execução.
No mesmo sentido, concedo a tutela antecipada para que a Reclamada se abstenha de inserir o nome do(a) Autor(a) nos cadastros de inadimplentes e, caso já o tenha incluído, em razão da cobrança, objeto desta lide, que o retire no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, também limitada ao montante correspondente a 40 (quarenta salários mínimos, vigentes por ocasião de eventual execução. …”
A Reclamada fez proposta de acordo, a qual não foi aceita pelo Reclamante. Apresentou contestação, em resumo, aduzindo que não cometeu ato ilícito e ao final requereu: “… Após detida análise do sistema da Concessionária, o pedido de corte da CC nº 13827150 o qual foi executado em 05/11/2019, ocorreu pela fatura 04/2018, a qual não constava em seu sistema o pagamento. A Conta Contrato foi religada em 06/11/2019.
A Requerida informa que a proposta de acordo para resolver a demanda em comento, por mera liberalidade, seria o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento da quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais, por meio de depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. …. V – CONCLUSÃO. Diante do exposto, deve a presente CONTESTAÇÃO ser recebida e considerada provada, para o efeito de ser a Ação julgada IMPROCEDENTE, por absoluta falta de amparo legal, e condenando o Autor nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidas. Por fim, requer-se que todas as intimações/publicações relacionadas a presente demanda sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, OAB/PA 12.358. Pede deferimento. …” O Reclamante manifestou-se sobre a contestação reiterando seus pedidos iniciais.
É o relatório. Decido.
Analisando-se os autos verifica-se que se trata de matéria de direito e de fato, mas que exige apenas prova documental para sua análise e julgamento, a qual já se encontra no processo. Convém reavivar a causa do pedido, o qual, segundo a parte autora decorre de falhas na prestação dos serviços da Reclamada ao proceder o corte da energia elétrica de sua residência, mesmo estando em dia com os pagamentos das faturas de consumo, requerendo o julgamento antecipado da lide. Versam os autos sobre típica relação de consumo, devendo ser julgada sob as normas do Código de Defesa do Consumidor, restando incontroverso, nos autos, que a Reclamada suspendeu o fornecimento do serviço em 05/11/2019, deixando o consumidor sem energia elétrica, conforme relatado na Reclamação, tendo este comprovado que não havia faturas pendentes de pagamento, cabendo à Reclamada a prova de que agira no exercício regular de direito, do que não conseguiu se desincumbir.
Desta forma, desnecessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que a Reclamada admitiu o corte da energia elétrica e não comprovou que a fatura de 04/05/2018, não estivesse quitada, alegar falhas de sistema e outros que não dizem respeito a culpa exclusiva da vítima, não tem o condão de eximi-la da responsabilidade. Assim, a exigência de pagamento de fatura já quitada no vencimento, se mostra ilegítima e abusiva. Caracterizada, portanto, a prestação de serviço defeituoso, conforme conceituado no § 1º, do art. 14, da Lei 8.078/90, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (…)
Desta forma, entendo que estão comprovadas as falhas na prestação do serviço da Reclamada, as quais geram danos à honra do Reclamante, visto que teve suspenso o fornecimento do serviço, apesar do pedido administrativo para que não houvesse o corte e/ou restabelecimento, mesmo depois de comprovar os pagamentos, o que resulta agravado pelo fato de necessitar de energia elétrica para conserva medicamento necessário a sua saúde, por ser portador da doença espondilite anquilosante, e por isso necessita manter em sua casa e sob refrigeração, o medicamento denominado ADALIMUMABE, conforme laudo médico inserido aos autos, além do tempo perdido e desgastes emocionais com as tentativas de resolução administrativa do problema, devendo a Reclamada agir com mais cautela diante dos erros perpetrados por seus prepostos, evitando-se, assim, maiores transtornos aos seus consumidores.
Nesse sentido a jurisprudência. TJPA-0096123) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CELPA – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA TIDA COMO FUNDAMENTAL AO DESLIDE DA QUESTÃO. TESTEMUNHA NÃO APRESENTADA ESPONTANEAMENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA. PROVA NÃO ESSENCIAL AO JUÍZO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCARACATERIZAR A OCORRÊNCIA DO DANO. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7085/2021 – Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021 840 PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA CELPA DESPROVIDO. DANO MATERIAL NÃO RESTOU DEMONSTRADO. RECURSO DA FLORICULTURA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Análise do Agravo Retido interposto pela CELPA: O indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o juiz é o destinatário final da prova e está respaldado no livre convencimento motivado. Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada. 2. Mérito do recurso da CELPA: A indevida interrupção na prestação de serviço essencial de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo. 3. O valor fixado a título de danos morais deve ser estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em se tratando de pessoa jurídica, o valor fixado pelo juízo a quo encontra-se adequado.
4. Recurso da Floricultura: O dano material e os lucros cessantes não podem ser presumidos, exigindo prova efetiva e expressa demonstração dos prejuízos sofridos pelo autor, bem como os valores correspondentes, haja vista representar prejuízo econômico mensurável e apurável por meio das provas, o que não restou comprovado no presente feito. 5. Caberia a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 333, I, do CPC/73, o que não se desincumbiu. 6. Nos termos do voto do relator, recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. (Apelação nº 00000169320058140104 (192459), 1ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel. Leonardo de Noronha Tavares. j. 18.06.2018, DJe 19.06.2018). TJPE-0146909) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CELPE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS PAGAS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO.
1 – O corte indevido no fornecimento de energia elétrica em virtude de fatura de consumo paga gera o dever de indenizar. 2 – Não existe nos autos comprovação de que a suspensão do serviço prejudicou o tratamento de saúde ou antecipou o falecimento da mãe do recorrente, inexistindo razão para majorar o valor indenizatório, que deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de seguir o entendimento fixado nesse próprio Tribunal de Justiça em casos análogos. 3 – Recurso não provido. (Apelação nº 0057894-97.2011.8.17.0001, 3ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Bartolomeu Bueno. j. 01.03.2018, DJe 14.03.2018). Deve ser reconhecido que a Reclamada operou com ilicitude, restando configurada a falha na prestação do serviço e que para o Direito do Consumidor ser reconhecido, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização. Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que somente pode ser afastada quando o fornecedor provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Nesse diapasão, não vislumbro a presença de quaisquer das excludentes de ilicitude, não havendo dúvidas de que existiram as falhas na prestação do serviço da Reclamada, cabendo, portanto, indenização pelos danos morais causados. Assim, a situação causou danos à parte Autora, os quais vão além dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador da lesão, o que restou documentalmente comprovado nestes autos. Quanto ao valor indenizatório, entendo que deve ser buscada a justa medida, que compreenda compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Deve ser lavado em conta também a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, e de outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência. Amparada nesses critérios, entendo que a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), satisfaz os referidos parâmetros, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade, com relação ao dano sofrido, devendo o referido valor ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE, a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Posto isto, julgo parcialmente procedente a ação, ratificando os termos da tutela antecipada anteriormente concedida para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar desta data, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos morais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado, e se for mantida a sentença condenatória, aguarde-se o pagamento voluntário, ou o pedido de cumprimento da sentença, intimando-se a Reclamada, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, a ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência do valor em favor da parte autora e, caso decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA, 16 de fevereiro de 2021. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
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