Uma liminar concedida ontem e publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira, 25, pelo juiz Rafael Fecury Nogueira, membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), suspendeu o processo de apuração da eleição no município de Abaetetuba.
A decisão se baseia na exceção de suspeição da juíza eleitoral Luciana Azevedo Lucena e do chefe do cartório da 7ª Zona Eleitoral de Abaetetuba, Alan Marques de Carvalho proposta pela Coligação A Mudança Começa Agora.
Segundo as denúncias que estão sendo apuradas em uma Reclamação contra a apuração feita pela Coligação há fortes indícios de irregularidades graves no processo eleitoral, quando em diversas seções não foram apresentadas as zerésimas e a Coligação foi impedida em diversas oportunidades de exercer o direito de fiscalização à lisura da eleição.
A prefeita Francinete Carvalho, que disputou a reeleição, obteve pouco mais de 20 votos de diferença sobre o candidato da oposição, Adamor Bittencourt.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
“Trata-se de agravo regimental interposto pela (SIGILOSO) no Incidente de Suspeição, em que se discute (SIGILOSO), no contexto das eleições municipais de (SIGILOSO). O pedido liminar foi inicialmente negado, conforme decisão de ID 21704928. Em face dessa
decisão a Excipiente interpôs o presente agravo regimental.
Os autos foram remetidos a este Juízo para análise do pedido de retratação, com pleito alternativo de suspensão do processo (SIGILOSO), até o julgamento do mérito da exceção de suspeição.
É o relatório. Decido.
A (SIGILOSO) Excipiente fundamenta seu pedido na alegada (SIGILOSO), especialmente em razão de supostas dificuldades no acesso a documentos essenciais à fiscalização do pleito eleitoral. Argumenta, ainda, que a continuidade do processo eleitoral, enquanto não se julga a exceção de suspeição, poderá causar prejuízo irreparável à lisura das eleições.
O Código de Processo Civil (CPC) permite a suspensão do processo originário em casos de exceção de suspeição, conforme previsto no art. 146, §2º, II. Confira-se: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol
de testemunhas.
§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
No presente caso, considerando a natureza das alegações, que apontam para a potencial perda de legitimidade do processo eleitoral, bem como o risco de dano irreparável ao julgamento final, entendo que o pedido de suspensão do feito merece acolhimento, apesar de considerar ainda ausentes provas suficientes da necessidade de afastamento dos exceptos antes do julgamento do mérito do presente incidente, sem embargo de não ter sido requerida a suspensão dos atos processuais pretéritos na exceção de suspeição.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela (SIGILOSO), determinando a suspensão do processo (SIGILOSO), para os atos que porventura viessem a ser praticados, até o julgamento final do presente incidente de suspeição.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação acerca do agravo, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 163 do Regimento Interno do TRE-PA. Comunique-se ao (SIGILOSO) excepto quanto ao teor da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado e datado eletronicamente) Juiz Rafael Fecury Nogueira – Relator”.