Houve mudança na composição da 3ª Seção de Direito Penal que deve fixar a dosimetria da pena a que foi condenado o ex-deputado Luiz Sefer, acusado do estupro de uma menina que à época tinha 10 anos e trabalhava na casa dele como empregada doméstica. Saíram dois desembargadores: Maria Edwiges Lobato e Leonam Cruz Júnior.
A saída de Leonam Cruz da 3ª Secção foi para ocupar a vaga do desembargador Milton Nobre, na 2ª Seção de Direito Penal. Milton aposentou-se em novembro passado, atingido pelo limite de idade para permanecer na corte. A saída de Edwiges Lobato não foi esclarecida.
O lugar de Leonam no julgamento da dosimetria da pena de Sefer será ocupado pelo desembargador Roberto Maia Bezerra. Na vaga da desembargadora Edwiges Lobato quem é entra é Eva do Amaral Coelho. O relator do caso continua sendo o polêmico Mairton Carneiro, que em abril de 2019, numa decisão inusitada, anulou a condenação de Sefer a 21 anos de prisão, em sentença prolatada pela juíza Graça Alfaia. Nesse julgamento de 2019, Edwiges e Mairton votaram a favor de Sefer. O único voto divergente foi o de Leonam Cruz.
Há a possibilidade de a sessão que fixará definitivamente a pena do ex-deputado – se menos, mais ou igual a 21 anos, como estabelecida por Graça Alfaia – ser realizada antes do recesso do judiciário, que deve ocorrer no próximo dia 19. Mas o relator Mairton Carneiro estaria inclinado a colocar o caso em pauta somente em fevereiro de 2022.
No TJ do Pará, alguns desembargadores ouvidos pelo Ver-o-Fato entendem que Mairton deveria realizar a sessão ainda neste mês de dezembro, poupando ele próprio de mais um desgaste nesse rumoroso processo tão cheio de polêmicas. Eles também dizem que o processo está encerrado e nada há mais a fazer a não ser julgar a dosimetria da pena do réu, como determinou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em outubro passado, por 8 votos a 1, como divulgado com exclusividade pelo Ver-o-Fato.
O STJ também recomendou ao TJ do Pará que esse novo julgamento seja feito “com celeridade”. Não cabem mais invenções, nem inovações.
Nesse definitivo julgamento, os três desembargadores devem seguir o que determina os artigos 59 e 68 do Código Penal (CP). O artigo 59 diz o seguinte: ” O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). IV – a substituição da pena privativa da liberdade.
Já o artigo 68, estabelece: ” A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.