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Corregedor nacional do MP, Orlando Moreira: “Não houve infração disciplinar” |
Por três vezes, e com derrota no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a gigante do dendê Agropalma tentou amordaçar o promotor de Justiça, Antonio Lopes Maurício, que atua na 5ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, para que não investigasse as irregularidades nos registros e escrituras das terras que a empresa diz ser delas, mas que estão em áreas públicas e de particulares.
Agentes e órgãos públicos do Iterpa, Semas e Procuradoria Geral do Estado, além da Agropalma, também serão investigados no inquérito civil aberto em setembro do ano passado pelo promotor. No caso dos três órgãos do Estado, haveria suposta conivência a favor dos interesses da Agropalma.
Na primeira decisão, do corregedor nacional do MP, Orlando Rochadel Moreira, em 8 de novembro do ano passado, ele acolhe integralmente o pronunciamento do membro auxiliar da Corregedoria Nacional, Cleander César da Cunha Fernandes, determinando o “arquivamento da presente reclamação disciplinar, em razão de os fatos não constituírem infração disciplinar”. E ainda alertou sobre “o descabimento da interposição do recurso de embargos de declaração contra a decisão monocrática” por ele tomada.
Insatisfeito com a decisão do corregedor nacional de indeferir a reclamação disciplinar contra o promotor Antônio Lopes Maurício, o advogado Pietro Alves Pimenta, defensor da Agropalma, ingressou com recurso interno ao CNMP, mas perdeu novamente. O corregedor Orlando Rochadel Moreira conheceu o recurso, mas no mérito o rejeitou, mantendo o arquivamento do caso. Após essa decisão, de 27 de novembro passado, o processo foi levado ao plenário, para que o colegiado de conselheiros decidisse o mérito da questão.
Por unanimidade, o plenário aceitou os argumentos e o voto do relator sorteado, conselheiro Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior, rejeitando a “suposta violação dos deveres funcionais” do promotor. Segundo o acórdão da decisão, houve “inexistência de elementos a indicar a necessidade de reforma da decisão de arquivamento”, além da “impossibilidade de interferência na atividade finalística dos membros do Ministério Público”. Trocando em miúdos: o CNMP não possui atribuição para interferir na “independência funcional” do promotor. A decisão é do último dia 12 de março.
Veja, abaixo, o inquérito civil aberto pelo promotor para investigar a Agropalma, Semas, Iterpa e PGE, os recursos da empresa no CNMP em Brasília para barrar as investigações, as decisões da corregedoria nacional de mandar arquivar a reclamação contra Antônio Lopes Maurício e, finalmente, a manifestação unânime do plenário, ao julgar o mérito, acatando o arquivamento:
O inquérito do promotor
Extrato do Inquérito Civil nº 000172-151/2017-MP/5ªPJ/
DPP/MA
O PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DO 5º CARGO DA
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMONIO PÚBLICO E DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA, Dr. ANTÔNIO LOPES MAURICIO,
torna pública a instauração do Inquérito Civil nº000172-
151/2017-MP/5ªPJ/DPP/MA, que se encontra à disposição
na sede do Ministério Público, na Rua João Diogo, nº 100, bairro
da Cidade Velha, nesta cidade de Belém do Pará.
Portaria de Instauração nº 007/2018
Data da Instauração: 25/09/2018
Objeto: apurar possíveis violações ao que dispõe a Lei 8.429/92,
promovendo a coleta de outras informações para eventual
ajuizamento de ação de responsabilidade por ato de improbidade
administrativa, buscando esclarecer os fortes indícios de
grilagem em terras particulares e, sobretudo, em terras públicas,
praticada pela empresa AGROPALMA S/A, com o conhecimento e
conivência de servidores do ITERPA, de membros da Procuradoria
Geral do Estado do Pará e de servidores da Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
Representante: Coordenadoria do Núcleo de Combate à
Improbidade Administrativa e Corrupção
Promotoria de Justiça: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA
DO PATRIMONIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Promotor de Justiça: ANTÔNIO LOPES MAURICIO.
DPP/MA
O PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DO 5º CARGO DA
PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMONIO PÚBLICO E DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA, Dr. ANTÔNIO LOPES MAURICIO,
torna pública a instauração do Inquérito Civil nº000172-
151/2017-MP/5ªPJ/DPP/MA, que se encontra à disposição
na sede do Ministério Público, na Rua João Diogo, nº 100, bairro
da Cidade Velha, nesta cidade de Belém do Pará.
Portaria de Instauração nº 007/2018
Data da Instauração: 25/09/2018
Objeto: apurar possíveis violações ao que dispõe a Lei 8.429/92,
promovendo a coleta de outras informações para eventual
ajuizamento de ação de responsabilidade por ato de improbidade
administrativa, buscando esclarecer os fortes indícios de
grilagem em terras particulares e, sobretudo, em terras públicas,
praticada pela empresa AGROPALMA S/A, com o conhecimento e
conivência de servidores do ITERPA, de membros da Procuradoria
Geral do Estado do Pará e de servidores da Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
Representante: Coordenadoria do Núcleo de Combate à
Improbidade Administrativa e Corrupção
Promotoria de Justiça: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA
DO PATRIMONIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Promotor de Justiça: ANTÔNIO LOPES MAURICIO.
As reclamações derrotadas da Agropalma no CNMP
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 1.00999/2018-88
RECLAMANTE: AGROPALMA S.A
ADVOGADO: PIETRO ALVES PIMENTA (OAB/PA Nº 19196)
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (ANTÔNIO LOPES MAURÍCIO)
CONCLUSÃO: (…)
Ex positis, não havendo a constatação da prática de falta funcional por integrante do Ministério Público do Estado do
Pará, sugiro:
a) o ARQUIVAMENTO da presente reclamação disciplinar, em razão de os fatos não constituírem infração disciplinar,
com fulcro no art. 77, I, in fine, do RICNMP (Resolução nº. 92/2013);
b) a cientificação do Plenário, do reclamante, Agropalma S.A, e, do membro reclamado, Antônio Lopes Maurício;
c) no instrumento para a cientificação das partes, deve constar expressamente o alerta sobre o descabimento da
interposição do recurso de embargos de declaração contra a decisão monocrática de arquivamento do Corregedor
Nacional.
Brasília – DF, 08 de novembro de 2018.
CLEANDER CESAR DA CUNHA FERNANDES
Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional do Ministério Público
DECISÃO:
Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional retro, adotando-o como razões
de decidir, para determinar o seguinte:
a) o arquivamento da presente reclamação disciplinar, em razão de os fatos não constituírem infração disciplinar,
com fulcro no art. 77, I, in fine, do RICNMP (Resolução nº. 92/2013);
b) a cientificação do Plenário, do reclamante, Agropalma S.A, e, do membro reclamado, Antônio Lopes Maurício;
c) no instrumento para a cientificação das partes, deve constar expressamente o alerta sobre o descabimento da
interposição do recurso de embargos de declaração contra a decisão monocrática de arquivamento do Corregedor
Nacional.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília – DF, 08 de novembro de 2018.
ORLANDO ROCHADEL MOREIRA
Corregedor Nacional do Ministério Público.
RECLAMANTE: AGROPALMA S.A
ADVOGADO: PIETRO ALVES PIMENTA (OAB/PA Nº 19196)
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (ANTÔNIO LOPES MAURÍCIO)
CONCLUSÃO: (…)
Ex positis, não havendo a constatação da prática de falta funcional por integrante do Ministério Público do Estado do
Pará, sugiro:
a) o ARQUIVAMENTO da presente reclamação disciplinar, em razão de os fatos não constituírem infração disciplinar,
com fulcro no art. 77, I, in fine, do RICNMP (Resolução nº. 92/2013);
b) a cientificação do Plenário, do reclamante, Agropalma S.A, e, do membro reclamado, Antônio Lopes Maurício;
c) no instrumento para a cientificação das partes, deve constar expressamente o alerta sobre o descabimento da
interposição do recurso de embargos de declaração contra a decisão monocrática de arquivamento do Corregedor
Nacional.
Brasília – DF, 08 de novembro de 2018.
CLEANDER CESAR DA CUNHA FERNANDES
Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional do Ministério Público
DECISÃO:
Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional retro, adotando-o como razões
de decidir, para determinar o seguinte:
a) o arquivamento da presente reclamação disciplinar, em razão de os fatos não constituírem infração disciplinar,
com fulcro no art. 77, I, in fine, do RICNMP (Resolução nº. 92/2013);
b) a cientificação do Plenário, do reclamante, Agropalma S.A, e, do membro reclamado, Antônio Lopes Maurício;
c) no instrumento para a cientificação das partes, deve constar expressamente o alerta sobre o descabimento da
interposição do recurso de embargos de declaração contra a decisão monocrática de arquivamento do Corregedor
Nacional.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília – DF, 08 de novembro de 2018.
ORLANDO ROCHADEL MOREIRA
Corregedor Nacional do Ministério Público.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 1.00999/2018-88
REQUERENTE: AGROPALMA S.A
ADVOGADO: PIETRO ALVES PIMENTA (OAB/PA Nº 19.196)
REQUERIDO: MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (ANTÔNIO LOPES MAURÍCIO)
Conclusão: (…)
Ante o exposto, sugere-se:
a) o conhecimento do recurso interno;
b) quanto ao mérito, que seja o recurso improvido, mantendo-se a decisão recorrida;
c) sejam os autos da RD enviados à Secretaria Processual do CNMP, a qual os distribuirá ao relator sorteado para
prosseguir conforme o art. 154, § 1º, RICNMP.
Brasília – DF, 27 de novembro de 2018.
CLEANDER CÉSAR DA CUNHA FERNANDES
Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional do Ministério Público
DECISÃO:
Trata-se de recurso interno interposto pelo requerente contra a decisão que determinou o arquivamento da presente
reclamação disciplinar.
Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional adotando-o como razões de
decidir para determinar:
a) em juízo de admissibilidade a quo, o conhecimento do recurso interno;
b) a manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos;
c) sejam os autos da presente RD enviados à Secretaria Processual do CNMP, a qual deverá distribuí-los a um
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. 13
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0
DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP
EDIÇÃO Nº 223 | CADERNO PROCESSUAL
DISPONIBILIZAÇÃO: Terça-feira, 27 de novembro de 2018
PUBLICAÇÃO: Quarta-feira, 28 de novembro de 2018
relator sorteado para prosseguir conforme o art. 154, § 1º, RICNMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de novembro de 2018.
ORLANDO ROCHADEL MOREIRA
Corregedor Nacional do Ministério Público.
REQUERENTE: AGROPALMA S.A
ADVOGADO: PIETRO ALVES PIMENTA (OAB/PA Nº 19.196)
REQUERIDO: MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (ANTÔNIO LOPES MAURÍCIO)
Conclusão: (…)
Ante o exposto, sugere-se:
a) o conhecimento do recurso interno;
b) quanto ao mérito, que seja o recurso improvido, mantendo-se a decisão recorrida;
c) sejam os autos da RD enviados à Secretaria Processual do CNMP, a qual os distribuirá ao relator sorteado para
prosseguir conforme o art. 154, § 1º, RICNMP.
Brasília – DF, 27 de novembro de 2018.
CLEANDER CÉSAR DA CUNHA FERNANDES
Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional do Ministério Público
DECISÃO:
Trata-se de recurso interno interposto pelo requerente contra a decisão que determinou o arquivamento da presente
reclamação disciplinar.
Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional adotando-o como razões de
decidir para determinar:
a) em juízo de admissibilidade a quo, o conhecimento do recurso interno;
b) a manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos;
c) sejam os autos da presente RD enviados à Secretaria Processual do CNMP, a qual deverá distribuí-los a um
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. 13
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0
DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP
EDIÇÃO Nº 223 | CADERNO PROCESSUAL
DISPONIBILIZAÇÃO: Terça-feira, 27 de novembro de 2018
PUBLICAÇÃO: Quarta-feira, 28 de novembro de 2018
relator sorteado para prosseguir conforme o art. 154, § 1º, RICNMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de novembro de 2018.
ORLANDO ROCHADEL MOREIRA
Corregedor Nacional do Ministério Público.
Plenário, por unanimidade, manda para o arquivo
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR N° 1.00999/2018-88 (RECURSO INTERNO)
Relator:Conselheiro Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior
Recorrente: Agropalma S. A.
Adv.: Pietro Alves Pimenta – OAB/PA Nº 19196
Recorrido: Corregedoria Nacional do Ministério Público
EMENTA RECURSO INTERNO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. TEMPESTIVIDADE. MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NO ART. 154,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2006 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ).
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELA CORREGEDORIA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA
ATIVIDADE FINALÍSTICA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENUNCIADO CNMP Nº 6/2009. AUSÊNCIA
DE ATRIBUIÇÃO DO CNMP. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO
DO RECURSO INTERNO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por
unanimidade, em conhecer do presente Recurso Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 12 de março de 2019.
SILVIO ROBERTO OLIVEIRA DE AMORIM JUNIOR
Conselheiro Relator.
Relator:Conselheiro Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior
Recorrente: Agropalma S. A.
Adv.: Pietro Alves Pimenta – OAB/PA Nº 19196
Recorrido: Corregedoria Nacional do Ministério Público
EMENTA RECURSO INTERNO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. TEMPESTIVIDADE. MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NO ART. 154,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2006 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ).
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELA CORREGEDORIA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NA
ATIVIDADE FINALÍSTICA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENUNCIADO CNMP Nº 6/2009. AUSÊNCIA
DE ATRIBUIÇÃO DO CNMP. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO
DO RECURSO INTERNO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por
unanimidade, em conhecer do presente Recurso Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 12 de março de 2019.
SILVIO ROBERTO OLIVEIRA DE AMORIM JUNIOR
Conselheiro Relator.
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