O ex-prefeito de Salinópolis, Paulo Henrique Gomes (MDB), teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em decisão colegiada publicada nesta semana, o que pode resultar na sua inelegibilidade por oito anos, conforme os critérios estabelecidos pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 64/1990).
A decisão foi proferida no Acórdão nº 3962/2025 – 1ª Câmara do TCU, e se refere à utilização indevida de recursos públicos federais oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef), destinados à educação básica no município. Segundo a Corte, parte significativa dos valores provenientes de precatórios do Fundef foi utilizada para o pagamento de honorários advocatícios contratuais – o que contraria os parâmetros legais de aplicação da verba.
De acordo com o relatório do TCU, o ex-gestor teve suas contas julgadas irregulares, sendo responsabilizado solidariamente com outros envolvidos e condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 20 mil, além da possibilidade de ressarcimento ao erário.
A decisão, proferida por órgão colegiado do TCU, preenche os requisitos legais para a configuração de inelegibilidade, conforme dispõe o art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. A norma prevê que são inelegíveis os gestores públicos que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e que configure ato doloso de improbidade administrativa, desde que a decisão seja irrecorrível.
Apesar de ainda caber eventual recurso no âmbito do TCU, a decisão já acende alerta entre os analistas políticos e operadores do direito eleitoral, uma vez que o nome de Paulo Henrique poderá ser incluído na lista de responsáveis com contas irregulares, a ser enviada pelo TCU à Justiça Eleitoral antes do registro das candidaturas de 2026.
Caso confirmada a inelegibilidade, o ex-prefeito estará impedido de disputar eleições até 2033. A medida representa mais um episódio na crescente atuação dos órgãos de controle no combate ao desvio de verbas públicas e na preservação da moralidade administrativa.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 017.799/2020-1
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ACÓRDÃO Nº 3962/2025 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.799/2020-1.
1.1. Apenso: 044.330/2021-9
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Moraes & Fontelles Advogados Associados (07.491.324/0001-19); Paulo Henrique
da Silva Gomes (892.466.402-68); Ronaldo Luiz Veiga Fonteles de Lima (401.309.322-72); Vagner
Santos Curi (730.446.878-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salinópolis – PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Renan Daniel Trindade dos Santos (24.417/OAB-PA), representando Paulo
Henrique da Silva Gomes; Luiz Fernando Vieira Martins (56.258/OAB-DF), Marcus Vinicius Furtado
Coêlho (18.958/OAB-DF) e outros, representando Moraes & Fontelles Advogados Associados; Luiz
Fernando Vieira Martins (53.731/OAB-RS), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF) e
outros, representando Ronaldo Luiz Veiga Fonteles de Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por
força do item 9.1.1 do Acórdão 923/2020 – TCU – Plenário, em razão de pagamento de honorários
advocatícios contratuais com a utilização irregular de recursos provenientes de precatórios do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento do processo em relação ao espólio do Sr. Vagner Santos Curi
(falecido) e arquivar os autos em relação a esse responsável e a Moraes e Fonteles Advogados
Associados – CNPJ 07.491.324/0001-19, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Paulo Henrique da Silva Gomes
e Ronaldo Luiz Veiga Fonteles de Lima;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Ronaldo Luiz Veiga Fonteles de Lima e condená-lo
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério do Município de Salinópolis/PA, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data
do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas “c” e “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela
01/12/2015 5.916.122,30 Débito
01/12/2015 138.840,41 Crédito
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Henrique da Silva Gomes, com fundamento
no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/1992;
9.5. aplicar ao Sr. Ronaldo Luiz Veiga Fonteles de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade e informe o código 77665545.TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 017.799/2020-1
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a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.6. aplicar ao Sr. Paulo Henrique da Silva Gomes a multa prevista no artigo 58, inciso II,
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao
Ministério Público do Estado do Pará, ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, à Polícia
Federal, à Polícia Civil do Estado do Pará, ao Município de Salinópolis/PA, e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das
medidas que entenderem cabíveis.
10. Ata n° 21/2025 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/6/2025 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3962-21/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral