O plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE) tomou uma decisão, por unanimidade, que evita o prolongamento de danos aos cofres públicos. A empresa Vogue, ligada ao notório Carlos Augusto Ramos, o “Carlinhos Cachoeira”, está proibida de firmar contrato com o Estado do Pará – leia-se governo Helder Barbalho – para fornecer alimentação aos presos do sistema penal. O bicheiro Cachoeira responde a vários processos por fraudes contra os cofres públicos pelo país afora.
A decisão, lavrada no último dia 11, já foi encaminhada à Assembleia Legislativa, que poderá ou não cancelar o contrato celebrado de forma equivocada e ilegal pela Secretaria de Administração Penitenciária (Seap).
A corte de contas acompanhou o voto do conselheiro Cipriano Sabino, que condenou a empresa Vogue – Alimentação e Nutrição Ltda, a pena de inidoneidade. Na prática, a empresa está proibida de contratar com o estado do Pará, haja vista que o órgão técnico do TCE identificou gravíssimas irregularidades que vinham sendo praticadas por ela com o intuito de fraudar os cofres públicos.
No mesmo voto, Sabino mandou notificar o secretário da Seap, Jarbas Vasconcelos, para que ele se explique ao Tribunal, num prazo de 15 dias, o porquê de não ter cumprido decisão liminar do TCE, vindo a assinar o contrato com a empresa agora declarada inidônea. Sabino também pediu urgência na manifestação da Alepa.
Detalhe: a empresa Vogue atuava dentro de um grupo econômico que possui outras empresas, inclusive a Cial, que atuava dentro do mesmo ramo alimentício. Porém, foi condenada em 2019 como inidônea, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Mesmo alertada desse grave fato a Seap atropelou a decisão da justiça e possibilitou que a Vogue – participante do mesmo grupo econômico ligado a Carlinhos Cachoeira – passasse a fazer parte do rol de contratados pelo Estado.
Antes da manifestação da Alepa, no entanto, o secretário Jarbas Vasconcelos, poderá, de ofício, rever o ato praticado e sustar os efeitos desse contrato, com a finalidade de evitar o prolongamento dos danos à máquina Estadual.
Relatório aponta irregularidades
Tratam os autos de representação formulada pela sociedade empresária Express Alimentos – Cozinha Industrial Eireli -, em face da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, baseada na impossibilidade jurídica de participação da empresa Vogue – Alimentação e Nutrição Ltda no Pregão Eletrônico nº 007/2020, que objetivava a contratação de empresa para o fornecimento de refeições à população carcerária do Estado.
No mérito, requer que a empresa VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA seja declarada inidônea para contratar com a administração pública, por cinco anos, em razão de suposta formação de grupo econômico com outras empresas, com a composição empresarial dos mesmos sócios.
A representante aduziu que a referida empresa foi utilizada para burlar penalidade imposta à empresa CIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, proibida de contratar com a Administração Pública, conforme decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa tramitada na 8º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal em 2014 (Processo nº00291545220148070018).
A Secretaria de Controle Externoopina pela procedência parcial das alegações apresentadas pela representante, no entanto pela improcedência do pedido de declaração de inidoneidade da empresa VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA. Caso o Pleno entenda pela procedência do pedido, sugere que não seja acatado o prazo de 05 (cinco) anos requerido, por não se tratar de uma nova sanção e sim de uma sanção já imposta anteriormente e que tem sua vigência até 14/02/2022, dando, assim, efetividade à punição de inidoneidade já declarada.
ODouto Ministério Público de Contasopina pela improcedência da presente Representação e pelo indeferimento do pedido de extensão da sanção de proibição de contratação com o Poder Público à empresa VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA.
Belém, _____ de ______________ de 20_____.
CIPRIANO SABINO
Conselheiro Relator
Mm/
| Processo | : TC/001983/2021 |
| Assunto | :Representação |
| Representante | : Express Alimentos – Cozinha Industrial – EIRELI |
| Origem | : Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP |
VOTO:
Considerando a documentação e argumentos apresentados, que demonstram a formação de grupo econômico com o objetivo de burlar as sanções aplicadas à empresa CIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (Processo nº 00291545220148070018), conheço a presente representação e julgo procedente, com base no art. 230 do RITCE/PA, da seguinte forma:
- Pela declaração de inidoneidade da empresa VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA, por verificar, nos elementos constantes nos autos, a caracterização de atuação conjunta das empresas integrantes, além da comunhão de interesses, evidenciando, portanto, aspectos fáticos de um grupo econômico utilizado como uma solução administrativa para burlar a punição de proibição de contratar com a Administração Pública aplicada à empresa CIAL.
Porém, quanto ao prazo de 05 (cinco) anos requerido pela representante, deixo de acatar e determino que a sanção se estenda até 14/02/2022, data em que se encerra os efeitos produzidos pela sanção já aplicada no processo acima mencionado, conforme sugere o Relatório Técnico da 7ª Controladoria deste Tribunal, dando, assim, efetividade à decisão judicial vigente;
- Solicitação à Assembleia Legislativa do Estado do Pará, nos termos do art. 254, III do Regimento Interno deste Tribunal, bem como o que prevê o art. 71, XI, § 1º da Constituição Federal de 1988 e o art. 116, inciso IX da Constituição do Estado do Pará, para que tome as medidas cabíveis a fim de garantir o fiel cumprimento da decisão e a consequente sustação do contrato;
- Por fim, considerando a manifestação do órgão técnico, que aponta o descumprimento de decisão deste Tribunal por parte da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP, uma vez que, o gestor à época, alegando seu poder de autotutela administrativa, promoveu a adjudicação e homologação no Pregão nº 007/2020 (publicado em 17/05/2021 no DOE), muito embora o Pleno desta Corte, em 10/03/2021, tenha determinado, liminarmente, a sustação dos efeitos dos procedimentos licitatórios objeto da presente demanda até que fosse julgado o mérito da Representação, determino que seja dado um prazo de 15 dias ao gestor da SEAP, Sr. Jarbas Vasconcelos do Carmo, para que se manifeste quanto às razões do descumprimento da Resolução TCE nº 19.252/2021.
Belém, _____ de ______________ de 20_____.
CIPRIANO SABINO
Conselheiro Relator
VEJA A ÍNTEGRA DA SESSÃO DO TCE QUE ANULOU O CONTRATO:














