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Desembargadora Vânia Bitar Cunha |
Mais uma derrota da empresa Agropalma no Tribunal de Justiça do Pará. Acusada pelo Ministério Público de utilizar documentos falsos, emitidos pelo cartório “fantasma” Oliveira Santos para se apropriar de terras públicas em privadas entre os municípios de Acará e Tailândia, onde mantém suas plantações de palma, ela acaba de ter mais registros imobiliários em cartório cancelados por determinação da corregedora das Comarcas do Interior, desembargadora Vânia Fortes Bitar Cunha.
Foi um dos últimos atos dela no cargo, uma vez que o TJ tem nova diretoria, que inclui a mudança também nos comando das comarcas do Interior e Capital.A desembargadora Diracy Nunes Alves é quem substitui Vânia Bitar Cunha na Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, enquanto Maria de Nazaré Saavedra Guimarães ocupará a Corregedora de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém.
As áreas irregulares canceladas se referem às fazendas Três Estrelas, Paraiso do Norte, Paraiso do Norte II, Sempre Alegre e Jomam, que juntas somam 14.100 hectares. Ou seja, área superior ao tamanho de 14 mil campos de futebol. A Agropalma, que já chegou a alardear ser dona de mais de 130 mil hectares na região, oficialmente ocupa 106 mil hectares há mais de 35 anos. Trata-se de um imenso latifúndio que supera a área de 106 mil campos de futebol um ao lado do outro.
Desembargadora Diracy Nunes Alves |
Na decisão, bem fundamentada da desembargadora Vânia Bitar Cunha, ela cancela os 5 registros feitos no cartório do Acará e remete o processo para que a nova corregedora das comarcas da Região Metropolitana de Belém, Diracy Alves também instrua o processo de cancelamento das escrituras públicas das 5 fazendas no Cartório Diniz, onde a transação de compra e venda das terras em favor da Agropalma foi realizada. Veja, abaixo, a íntegra da decisão da corregedora das Comarcas do Interior.
DECISÃO/OFÍCIO No ______/2019-CJCI
A Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do TJE/PA, de ofício, instaurou o processo administrativo em questão, com a finalidade de apurar a regularidade dos registros efetivados nas matrículas indicadas às fls. 07/10, abertas nos Cartórios de Registro de Imóveis dos municípios do Acará, Tome-Açu, Tailândia e Moju, para tanto, determinou aos Oficiais das aludidas serventias, que encaminhassem Certidões atualizadas das referidas matrículas.
Examinando as matrículas imobiliárias, notadamente, as de números 6684, 6685, 972, 6734 e 7108, acostadas, respectivamente, às fls. 105/107, 108/110, 111/113, 114/116 e 117/120 dos presentes autos, detectou-se fortes indícios de que Escrituras Públicas, utilizadas para lavratura de alguns registros imobiliários, foram efetuadas com base em documentação fraudulenta.
Em decorrência de tal constatação, foi solicitado ao Cartório do 2o Ofício de Notas de Belém Cartório Diniz, a remessa das Certidões das Escrituras Públicas lavradas no Livro 570, fl. 60; Livro 57, fl. 94; Livro 570, fl. 94; Livro 571, fl. 94; Livro 573, fl. 38 e Livro 572, fl. 33, bem como cópia dos documentos utilizados para a confecção das mesmas, o que foi providenciado pela Sra. Tabeliã da citada serventia, com exceção da Escritura Pública constante no Livro 57, fl. 94, porém devidamente justificado, conforme documento de fls. 362/443.
Confirmada a suspeita de que os aludidos registros imobiliários foram embasados em documentação inválida, determinou-se de imediato, com base no § 3o, do art. 214, da Lei no 6.015/1973, o bloqueio das Matrículas de números 6684, 6685, 972, 6734 e 7108, todas do Cartório do Único Ofício do Acará.
Em observância ao disposto no § 1o, do art. 214, do citado Diploma Legal, encaminhou-se às empresas Companhia Agroindustrial do Pará e AGROPALMA S.A, para manifestação, cópia da decisão que determinou o bloqueio das referidas matrículas imobiliárias, bem como cópia dos documentos que fundamentaram tal decisão, em face da possibilidade do cancelamento do Registro no 06 da Matrícula no 972 (Livro 2-C, fl. 57); Registro no 05 da Matrícula no 6734 (Livro 2-F, fl. 46); Registro no 08 da Matrícula no 7108 (Livro 2- G, fl. 105); Registro no 05 da Matrícula Imobiliária 6684 (Livro2-E, fl. 275) e Registro no 04 da Matrícula 6685 (Livro 2-E, fl. 276), todas do Cartório do Único Ofício do Acará.
Em resposta a este Órgão Correicional, a empresa AGROPALMA S.A informou ter interesse no cancelamento dos referidos registros, para dar prosseguimento aos procedimentos de regularização fundiária movidos junto ao ITERPA, bem como informou que incorporou a empresa Companhia Agroindustrial do Pará, conforme documento de fls. 669/495. Outrossim, foi determinado ao Oficial Interino do Cartório do Único Ofício do Acará a remessa das certidões atualizadas das matrículas imobiliárias acima referenciadas, as quais foram juntadas às fls.456/468 dos autos.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a Escritura Pública de Venda e Compra de Imóveis Rurais constante no Livro 573, fl. 38, do Cartório do 2o Ofício de Notas de Belém Cartório Diniz foi lavrada em 28/08/2006 (fls. 406/410), com base em certidões supostamente oriundas do Cartório do Único Ofício do Acará. Todavia, as referidas certidões foram assinadas por Maria do Socorro Puga de Oliveira dos Santos, ex Oficial do Cartório do Único Ofício do Acará, em 04/01/2006, 21/03/2006 e 12/12/2005 (fls. 413/419), ocasião em que esta já não se encontrava mais a frente da citada serventia, uma vez que foi afastada do exercício do cargo em outubro/2005, quando da instauração do Processo Administrativo Disciplinar, não tendo retornado à função desde então, em face da aplicação da pena de perda de delegação, consoante Portaria no 0870/2006-GP, datada de 06/06/2006.
Ressalte-se, ainda, que a referida Escritura Pública de Venda e Compra também foi embasada nas certidões assinadas por Antônio Puga Lobato Filho (fls.411/412), que jamais ocupou o cargo de Oficial do Cartório do Único Ofício do Acará.
Ocorreu o mesmo com a Escritura Pública de Venda e Compra de Imóveis Rurais constante no Livro 572, fl. 33, do Cartório do 2o Ofício de Notas de Belém Cartório Diniz, lavrada em 22/05/2006 (fls. 392/394), com base em certidões assinadas por Maria do Socorro Puga de Oliveira dos Santos, ex Oficial do Cartório do Único Ofício do Acará, em 21/03/2006 e 14/03/2006 (fls.395/399), ou seja, quando esta já não se encontrava no exercício do cargo, pois como foi mencionado acima, ela foi afastada da função em outubro/2005, por ocasião da instauração do Processo Administrativo Disciplinar, não tendo retornado desde então à função, em virtude da aplicação da pena de perda de delegação, consoante Portaria no 0870/2006-GP, datada de 06/06/2006.
Sendo assim, resta evidenciado que as Escrituras Públicas em tela foram lavradas com base em documentação irregular, prejudicando, dessa forma, a validade das mesmas. Não obstante, as empresas AGROPALMA S.A e Companhia Agroindustrial do Pará apresentaram as aludidas Escrituras Públicas perante o Cartório do Único Ofício do Cartório do Acará, as quais deram ensejo à lavratura dos registros imobiliários constantes nas Matrículas de números 6684, 6685, 972, 6734 e 7108, conforme demonstrado abaixo.
A Escritura Publica de Venda e Compra de Imóveis Rurais do Livro 573, fl. 38, do Cartório do 2o Ofício de Notas de Belém Cartório Diniz, serviu de base para a lavratura dos seguintes registros: Registro no 06 da Matrícula no 972 (Livro 2-C, fl. 57), conforme documento de fls. 458/459. – Registro no 05 da Matrícula no 6734 (Livro 2-F, fl. 46), conforme documento de fls. 462/463. – Registro no 08 da Matrícula no 7108 (Livro 2-G, fl. 105), conforme documento de fls. 465/466v.
A Escritura Pública de Venda e Compra de Imóveis Rurais do Livro 572, fl. 33, do Cartório do 2o Ofício de Notas de Belém Cartório Diniz, serviu de base para a lavratura dos seguintes registros: – Registro no 05 da Matrícula no 6684 (Livro 2-E, fl. 275), conforme documento de fls. 105/107. Registro no 04 da Matrícula no 6685 (Livro 2-E, fl. 276), conforme documento de fls. 108/110.
Como se pode notar, trata-se de nulidade de pleno direito do registro, isto significa dizer, que é facilmente comprovável, podendo ser evidenciada por documentos, não exigindo maior dilação probatória, podendo, inclusive, ser declarada independentemente de ação direta, conforme se infere do disposto no caput, do art. 214, da Lei no 6.015/1973, verbis: Art. 214. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
Ao discorrer sobre o assunto, o doutrinador Luiz Guilherme Loureiro, em sua obra intitulada de Registros Públicos Teoria e Prática , leciona, verbis: A nulidade de pleno direto, uma vez comprovada, torna inválido o registro, independentemente de ação direta. Não há necessidade, portanto, de propositura de ação para a declaração de nulidade do registro, podendo tal invalidade ser reconhecida por decisão do juiz corregedor, ouvido todos os atingidos pelo vício.
Desse modo, comprovado que as Escrituras Públicas de Venda e Compra de Imóveis Rurais em questão foram instruídas com base em documentação fraudulenta, posteriormente utilizadas para lavratura do Registro no 06 da Matrícula no 972 (Livro 2-C, fl. 57); Registro no 05 da Matrícula no 6734 (Livro 2-F, fl. 46); Registro no 08 da Matrícula no 7108 (Livro 2-G, fl. 105); Registro no 05 da Matrícula Imobiliária 6684 (Livro2-E, fl. 275) e Registro no 04 da Matrícula 6685 (Livro 2-E, fl. 276), todas do Cartório do Único Ofício do Acará, conforme farta documentação acostada aos presentes autos, não resta dúvida tratar-se de nulidades de pleno direito, razão pela qual determino o cancelamento dos registros imobiliários acima referenciados, com fulcro no art. 214, caput, da Lei no 6.015/1973.
Por fim, considerando a utilização de documentação irregular para a realização de atos notariais, os quais foram indevidamente utilizados para lavratura de atos registrais, encaminhe-se cópia desta decisão e anexos, bem como dos documentos de fls. 105/107; fls. 108/110; fls. 362/443; fls. 458/459; 462/463 e fls. 465/466v ao Ministério Pública do Estado, para adoção das devidas providências.
E considerando que o referido ato notarial foi lavrado no Cartório do 2o Ofício de Notas de Belém Cartório Diniz, remeta-se cópia desta decisão, bem como dos documentos de fls. 362/443 à Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis.
Dê-se ciência à empresa AGROPALMA S.A.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém, 22 de janeiro de 2019.
DESA. VANIA VALENTE COUTO FORTES BITAR CUNHA – Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior
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