▪︎ Decisão unânime da 3ª Turma considera discriminatória a ausência de mulheres em 22 cargos de chefia da fábrica no Paraná; entidades empresariais temem precedente de intervenção judicial na gestão privada
▪︎ Critérios usados para multar Ortobom poderiam, em tese, obrigar empresas em cidades indígenas ou quilombolas a espelhar demografia local em seus quadros gerenciais
Brasília – A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, em decisão unânime no último dia 10 de junho, a condenação da fabricante de colchões Ortobom ao pagamento de R$ 300 mil em danos morais coletivos por discriminação de gênero. O fundamento da decisão foi a ausência de mulheres nos cargos de gerência da unidade fabril localizada em Arapongas, no Paraná, onde todas as 22 gerências e duas subgerências eram ocupadas exclusivamente por homens.
O relator do caso afirmou que, embora 51% da população do município seja composta por mulheres, a empresa não apresentou explicação objetiva para o descompasso entre a demografia local e a composição de sua cúpula gerencial.
A decisão foi recebida com preocupação por entidades de classe empresariais, que enxergam na deliberação do TST um precedente perigoso de interferência do Estado na gestão interna de empresas privadas.
O cerne da controvérsia não está na defesa da igualdade de gênero, princípio constitucional amplamente aceito, mas no método pelo qual o tribunal busca impor esse valor.
Não se trata, como observa o cientista político Fernando Schüler, professor do Insper e colunista do Estadão, de uma regra geral debatida e aprovada pelo Congresso Nacional, mas de uma interferência pontual e direta na vida de uma empresa a partir da aplicação de princípios abstratos por um tribunal.
O argumento central dos críticos é que a decisão inaugura uma lógica de microengenharia social, na qual o Judiciário passa a determinar, caso a caso, qual deve ser a composição demográfica dos quadros gerenciais de cada empresa, sem que exista lei específica que estabeleça critérios objetivos para essa exigência.
A legislação antidiscriminação brasileira, de 1989, menciona raça, cor, etnia, religião e procedência nacional como categorias protegidas, mas não estabelece cotas ou proporções obrigatórias para cargos de chefia no setor privado, nem no Brasil e em nenhuma república de bananas que exista pelo Universo.
O debate ganha contornos ainda mais complexos quando se projeta a lógica da decisão para outros contextos demográficos do país. Se o critério adotado pelo TST for o da correspondência entre a composição da população local e a dos quadros gerenciais das empresas, o princípio poderia ser aplicado de forma generalizada a uma infinidade de situações.
Tomemos como exemplo Uiramutã, município localizado na fronteira de Roraima com a Venezuela e a Guiana. Segundo o Censo Demográfico de 2022 do IBGE, a cidade de 13.751 habitantes possui 96,6% de sua população autodeclarada indígena, o que a torna o município com a maior proporção de povos originários em todo o Brasil.
Seguindo o raciocínio aplicado no caso Ortobom, seria lícito exigir que uma padaria local tivesse em seus quadros gerenciais a mesma proporção de indígenas encontrada na população do município?
O mesmo exercício pode ser feito com Serrano do Maranhão, cidade maranhense de 10.202 habitantes que, segundo o Censo 2022, lidera o ranking nacional com 97,2% de sua população autodeclarada negra, entre pretos e pardos.
Dados do IBGE indicam que 58,5% dos moradores se autodeclaram pretos e 38,7% pardos, o que faz do município a cidade mais negra do Brasil proporcionalmente.
Aplicando-se o mesmo critério utilizado pelo TST no caso da Ortobom, um posto de gasolina local poderia ser compelido a justificar por que não possui gerentes negros ou pardos em sua direção, sob pena de multa.
A questão central, portanto, não é se a discriminação deve ser combatida, mas qual o limite da intervenção estatal na liberdade de gestão das empresas. O Brasil possui cerca de 400 mil supermercados ou estabelecimentos similares. Caberia ao Estado fazer um pente-fino em cada um deles para ajustar a composição de seus funcionários a uma distribuição considerada justa entre grupos sociais?
E mais: a exigência se limitaria ao recorte de gênero ou deveria incluir raça, etnia, religião, idade e neurodiversidade, como sugerem algumas das pautas contemporâneas de diversidade?
O presidente do TST, em declarações recentes, rejeitou as acusações de ativismo judicial, afirmando que não é um juiz parcial e que ninguém tem o direito de acusá-lo de parcialidade.
A declaração, no entanto, não acalmou os ânimos do setor produtivo. A preocupação das entidades empresariais é com a instabilidade jurídica que decisões como essa geram.
Na avaliação dos críticos, o que realmente incomoda não é a existência de padrões de justiça, mas o intervencionismo ad hoc, a invasão cotidiana na liberdade das pessoas e das empresas a partir da visão de um tribunal, com base na interpretação subjetiva de quem detém o poder.
Para Fernando Schüler, a distinção entre macroengenharia social e microengenharia social é crucial. A primeira diz respeito a políticas públicas de desenho geral, submetidas ao debate democrático e aprovadas por lei, que redistribuem renda, ampliam oportunidades ou protegem grupos vulneráveis.
A segunda é a intervenção casuística, feita caso a caso por um juiz ou tribunal, que exige explicações sobre a composição interna de cada organização segundo padrões abstratos, sem previsão em lei alguma.
O cientista político lembra que democracias liberais vivem da previsibilidade das regras do jogo e da contenção do poder como contraparte necessária da liberdade individual.
Regras objetivas e adequadamente gerais existem para proteger a sociedade não apenas dos vícios privados, mas também da virtude autoconfiante de quem detém o poder. Do contrário, adverte, o resultado é a instabilidade jurídica e a dúvida na cabeça de quem pensa em investir e abrir uma empresa, mas talvez pense duas vezes se souber que pode levar uma multa por não cumprir uma regra escrita em lugar nenhum.
A decisão do TST no caso Ortobom, portanto, transcende o caso concreto de uma fábrica de colchões no interior do Paraná. Ela reabre um debate fundamental sobre o papel do Judiciário em uma democracia: até que ponto os tribunais podem substituir o legislador na definição de políticas públicas e na regulação da atividade econômica? E, mais importante, qual o preço da ausência de regras claras e universais em uma sociedade que se pretende republicana?
Com a palavra o batalhão de Excelsos Petrórios das Cortes Superiores do brasil.
* Reportagem: Val-André Mutran (Brasília-DF), especial para o Portal Ver-o-Fato.















