Ainda no dia 2, terça-feira, o Ver-o-Fato publicou matéria com a seguinte manchete: “Em nome da vida, só bloqueio geral pode deter o avanço da Covid- 19 em Belém e região”. O link https://ver-o-fato.com.br/em-nome-da-vida-so-bloqueio-geral-pode-deter-o-avanco-da-covid-19-em-belem-e-regiao/. O objetivo era contribuir com uma visão jornalística de quem vê e sente o acontece nas ruas para o perigo de se deixar tudo aberto e funcionando como se não estivéssemos numa perigosíssima e mortal segunda onda da Covid-19 no Pará, como já ocorreu no oeste do estado e agora ocorre na capital e municípios a ela colados. Pois bem.
Nossa matéria, com mais de 18 mil acessos em nossas plataformas virtuais, recebeu milhares de apoio, mas alguns poucos internautas, os famosos negativistas de plantão e espalhadores de fake news, atacaram o Ver-o-Fato com palavrões e ameaças. Não demos bola. Faz parte do jogo democrático que esses negativistas desprezam por olham a vida com viseira ideológica e só aceitam aquilo que se encaixa com seus argumentos doentios.
Detalhe: a matéria foi escrita 14 horas antes de o governador Helder Barbalho anunciar o toque de recolher entre 10 da noite e 5 da manhã em toda a região metropolitana, além de outras medidas restritivas quanto ao funcionamento de bares, restaurantes e festas. Aliás, medidas tímidas para a gravidade do momento de angústia que se vê com hospitais lotados, falta de UTIs para internação de pacientes com a Covid-19 e ausência de leitos hospitalares .
O Ministério Público do Estado (MPPA), fiscal da lei, olhou firme e sério para a questão, viu o que o Ver-o-Fato havia denunciado e acaba de emitir recomendação à prefeitura de Belém e ao governo do estado para que decrete o bloqueio geral (lockdown) em toda a região metropolitana, de serviços não-essenciais, além da criação e ampliação do número de leitos clínicos e de UTI de internação nos hospitais de referência para Covid-19, elencados nos Planos Estadual e Municipal de Contingência à Covid. O documento é assinado por quatro promotoras de Justiça.
Veja a íntegra da recomendação do MPPA
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 001/2021-MP/3ªPJ-DCF/DH
Procedimentos Administrativos nº 000172-125/2020-
MP/3ªPJDCF/DH e nº 000224-125/2020-MP/3ªPJ/DCF/DH;
COVID-19.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da 3ª
Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais e dos
Direitos Humanos de Belém, com atribuição para atuar na defesa do direito
fundamental à saúde, e do Grupo de Trabalho Estratégico – COVID-19, com
fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988,
Lei Complementar Estadual n° 57/06, Lei Federal n° 7.347/85 e alterações
posteriores, disposições administrativas aplicáveis, e, em especial o que
dispõe o art. 27, I, II, III e IV da Lei Federal n° 8.625/93, e:
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais, conforme preceitua o art. 127, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos do
artigo 129, III, da Constituição da República, do artigo 6º, inciso VII, alínea
“c”, da Lei Complementar n. 75/93, e do artigo 25, IV, “a”, da Lei n. 8.625/93,
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos;
CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos do
artigo 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, do artigo 27, parágrafo único,
IV, Lei n. 8.625/93, e artigo 15, da Resolução n. 23/2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, expedir recomendações, visando à melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências cabíveis;
3ª Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais
Fundamentais e dos Direitos Humanos
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CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso II da Constituição da
República, é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO ser atribuição da direção municipal do SUS “planejar,
organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e
executar os serviços públicos de saúde”, bem como “dar execução, no
âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde”, nos
termos do art. 18, I e V, da Lei nº 8080/90;
CONSIDERANDO a Lei Nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que tramita no âmbito da 3ª Promotoria de Justiça de
Direitos Constitucionais Fundamentais e dos Direitos Humanos os
Procedimentos Administrativos Nº 000172-125/2020 SIMP e Nº 000224-
125/2020 SIMP, que têm por objeto acompanhar a política de combate da
infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) no ESTADO DO PARÁ
e no MUNICÍPIO DE BELÉM, respectivamente.
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 800/2020,
atualizado em 03 de março de 2021, que impôs novas medidas de restrição
e protocolos de segurança contra a COVID-19;
CONSIDERANDO que, até o dia 02 de março de 2021, o ESTADO DO
PARÁ contabilizava, desde o início da pandemia, 368.310 casos
confirmados de COVID-19 e 8.709 óbitos confirmados, conforme último
boletim divulgado pela SESPA;
CONSIDERANDO que, até 02 de março de 2021, o MUNICÍPIO DE BELÉM
registrou 74.095 casos de COVID-19, e 2.822 óbitos, conforme boletim
divulgado pela SESMA;
CONSIDERANDO que, em relação à disponibilidade de leitos divulgada
pela SESPA, entre o dia 28/02/2021 e o dia 02/03/2021 houve ampliação
de 136 leitos clínicos e 23 leitos de UTI, sendo que a taxa de ocupação
3ª Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais
Fundamentais e dos Direitos Humanos
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de leitos clínicos oscilou de 64,09% para 62,23%, e a taxa de ocupação
de leitos de UTI oscilou de 83,79% para 81,91%, a demonstrar que em
que pese a abertura de leitos a necessidade hospitalar é crescente;
CONSIDERANDO que, conforme boletim da SESMA, a taxa de
ocupação de leitos em Belém no dia 02/03/2021 alcançava 66,6% em
leitos de UTI e 94% de leitos clínicos;
CONSIDERANDO que a rede de saúde pública está na iminência de
entrar em colapso, devido às altas taxas de ocupação de leitos clínicos
e de UTI, como demonstra consulta ao Sistema Estadual de Regulação
(SER), que apontava como disponíveis no Hospital de Campanha do
Hangar, nesta data, às 12:00, 11 leitos de UTI e 10 leitos clínicos, às
16:50 somente 8 leitos de UTI e 5 leitos clínicos, e às 17:56 somente 8
leitos de UTI e 2 leitos clínicos;
CONSIDERANDO que a taxa de reprodução (TR) de COVID-19 na
Região Metropolitana I se encontra em 1,03, no período de 24/02/2021
a 02/03/2021, o que implica aceleração do contágio;
CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a velocidade de contágio e
aliviar a pressão sobre os serviços de saúde, a fim de que possam atender
a todos os que precisarem;
RESOLVE, com fundamento no disposto no art. 27, parágrafo único,
inciso IV da Lei 8.625/93:
RECOMENDAR ao ESTADO DO PARÁ, na pessoa do Governador do
Estado, e ao MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa do Prefeito Municipal, que
providencie:
I – a criação e ampliação do número de leitos
clínicos e de UTI de internação nos hospitais de
referência para COVID-19, elencados nos Planos
Estadual e Municipal de Contingência à COVID-19;
II – a imediata suspensão total do funcionamento de
serviços não-essenciais (lockdown) na REGIÃO
METROPOLITANA I e MUNICÍPIO DE BELÉM,
respectivamente;
III – após a decretação do lockdown, a adoção de
estratégias adequadas para continuidade da
campanha de vacinação contra COVID-19;
Estabelece-se o PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para que
os Recomendados se manifestem, de forma fundamentada, acerca do
acatamento (parcial ou integral) ou não da presente Recomendação,
indicando, em caso positivo, cronograma que observe a urgência que o
caso requer, para a implementação integral das medidas acima.
Destaca-se que, embora esta Recomendação não possua caráter
vinculativo e obrigatório: (i) é meio extrajudicial voluntário e amigável de
prevenção de ações judiciais; (ii) constitui em mora o destinatário quanto às
providências recomendadas (art. 397, p. u., do Código Civil); (iii) torna
inequívoca a demonstração da consciência da irregularidade que motivou a
recomendação; e (iv) constitui-se em elemento probatório em ações
judiciais, registrando-se ainda que a manutenção de ação ou omissão em
desconformidade com a presente Recomendação poderá implicar o manejo
de todas as medidas e ações judiciais cabíveis para responsabilização civil,
criminal e administrativa.
Façam-se os devidos registros e comunicações de praxe.
Belém, 03 de março de 2021.
FABIA DE MELO-FOURNIER
3ª Promotora de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais
e dos Direitos Humanos.
IONÁ SILVA DE SOUSA NUNES
2ª Promotora de Justiça de Infância e Juventude de Belém.
3ª Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais
Fundamentais e dos Direitos Humanos
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Membra do Grupo de Trabalho Estratégico – COVID-19.
ADRIANA DE LOURDES SIMÕES COLARES
Promotora de Justiça
Coordenadora do Grupo de Trabalho Estratégico – COVID-19
JULIANA NUNES FELIX
Promotora de Justiça
Membra do Grupo de Trabalho Estratégico – COVID-19.















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