A disputa judicial movida à época pela controladora-geral adjunta da Controladoria-Geral do Estado (CGE), Alegria Leite Borges Leal, contra o editor do portal Ver-o-Fato, jornalista Carlos Mendes, e contra a também auditora da CGE, Vanda Araújo Neves, chegou ao fim. Após mais de dois anos de trâmite, Alegria apresentou pedido formal de desistência da ação penal, o que levou o Ministério Público do Pará (MPPA) a requerer o arquivamento definitivo do caso.
O conflito teve origem em reportagens publicadas pelo portal Ver-o-Fato, que motivou Alegria a ingressar com duas ações paralelas — uma cível e outra criminal — alegando os crimes de calúnia, injúria e difamação, além de pedir indenização por danos morais.
Justiça rejeitou calúnia e difamação na esfera cível
Na esfera cível, a Justiça afastou as acusações de calúnia e difamação, entendendo que não havia elementos que caracterizassem esses delitos. A ação indenizatória foi arquivada, restando apenas o procedimento criminal, limitado ao crime de injúria, cuja pena máxima é de seis meses.
Com isso, o processo foi redistribuído para a 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, em Belém, onde se concentram ações de menor potencial ofensivo.
Audiência marcada, ausência da querelante e pedido de verificação de atestado
Em outubro deste ano, durante a audiência de instrução e julgamento, Alegria não compareceu, alegando problemas de saúde e apresentando atestado médico. A ausência levou a magistrada a remarcar a sessão e, a pedido da defesa de Carlos Mendes, determinar que a Unidade Básica de Saúde que emitiu o documento fosse oficiada para confirmar se o médico que assinou o atestado estava de plantão no dia da audiência — medida que a juíza acolheu.
O MPPA, porém, entendeu que não havia indícios de fraude no atestado, ressaltando que, pelo Conselho Federal de Medicina, o documento médico goza de presunção de veracidade.
Desistência por “razões de foro íntimo”
No dia 20 de novembro passado, por meio de petição assinada por sua advogada, Steffany Laura Nato Machado, Alegria informou ao Juizado que não tinha mais interesse em prosseguir com a ação penal. O pedido destacou que a decisão era pessoal, “livre e consciente”, e que, por se tratar de ação penal privada, a querelante tem o direito de renunciar à queixa, o que acarreta a extinção da punibilidade dos acusados.
A juíza, então, encaminhou o pedido ao Ministério Público, na condição de fiscal da lei.
MPPA opina pelo arquivamento
Em manifestação assinada pela promotora Bethânia Maria da Costa Corrêa e juntada aos autos, o MPPA avaliou que a desistência foi apresentada antes do recebimento da queixa-crime, a renúncia ao direito de queixa configura causa extintiva de punibilidade, conforme o artigo 107, inciso V, do Código Penal, e que, nos crimes de ação privada, a renúncia em relação a um dos querelados se estende ao outro, conforme determina o princípio da indivisibilidade.
Com isso, o órgão ministerial opinou pela declaração de extinção da punibilidade de Vanda Neves e Carlos Mendes e pelo arquivamento do processo, além do cancelamento da audiência de instrução e julgamento marcada para 5 de fevereiro de 2026.
Encerramento iminente
Com o parecer favorável do Ministério Público, o processo deve ser oficialmente arquivado pela magistrada nos próximos dias, encerrando a disputa judicial iniciada em 2022.
A decisão põe fim ao último desdobramento judicial da reportagem publicada pelo Ver-o-Fato, cujos efeitos na esfera cível e criminal agora se encontram superados com o reconhecimento da renúncia da própria querelante.
ENTENDA O CASO E AS DECISÕES JUDICIAIS
Em fevereiro deste ano, a Justiça do Pará rejeitou a ação movida pela controladora geral-adjunta de Controle Interno da Controladoria Geral do Estado (CGE), Alegria Leite Borges Leal, contra o portal de notícias Ver-o-Fato e a auditora da própria CGE, Vanda Araújo Neves. A decisão, proferida na segunda-feira, 10, pelo juiz Acrísio Tajra de Figueiredo, da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, afirma que a jurisprudência é clara no sentido de que, para a caracterização de dano moral decorrente de publicação jornalística, faz-se necessário demonstrar que a divulgação se deu com manifesta intenção de caluniar ou difamar, “o que não se verifica no presente caso”.
“O interesse social na divulgação de informações sobre gestão de recursos públicos prevalece sobre o desconforto individual que possa ser causado pela crítica pública”, enfatiza Acrísio na sentença.
No processo (nº 0835969-12.2024.8.14.0301), Alegria argumentava que as matérias divulgadas pelo portal e as declarações de Vanda Neves eram inverídicas e ofensivas, causando danos à sua reputação. Ela registrou um boletim na polícia contra o jornalista e a auditora. Contudo, os réus defenderam que as informações publicadas estavam fundamentadas em documentos e relatos de servidores e que a liberdade de imprensa assegura o direito de noticiar fatos de interesse público, sem censura prévia.
O juiz Acrísio Tajra de Figueiredo baseou sua decisão no direito constitucional à liberdade de imprensa, destacando que “a atuação da imprensa, ainda que possa gerar desconforto a determinadas pessoas, é essencial para o funcionamento da democracia, desde que pautada na veracidade dos fatos e na ausência de intenção deliberada de prejudicar”. Ele ressaltou ainda que as notícias abordavam questões de relevância social e interesse público, ligadas à administração estadual, e que a autora teve oportunidade de apresentar sua versão, mas optou por não se manifestar na época da publicação.
Além disso, o magistrado enfatizou que “não restou demonstrado qualquer excesso ou distorção da realidade fática” por parte do Ver-o-Fato e de Vanda Neves. Dessa forma, concluiu que não havia justificativa para a remoção das publicações nem para a indenização por danos morais.
Acordo rejeitado
Esta foi a segunda derrota judicial de Alegria Leite Borges Leal contra os réus. Em junho de 2024, a juíza Andreia Bispo, da 6ª Vara Criminal de Belém, rejeitou ação penal em que a controladora-adjunta alegava ter sido caluniada e difamada pelo portal e pela auditora da CGE. No entanto, a acusação de injúria, cuja pena máxima é de seis meses, foi distribuída para a 4ª Vara do Juizado Especial Criminal e teve sua primeira audiência realizada. Assim como nas tentativas anteriores, não houve acordo entre as partes.
Durante a audiência, a defesa de Alegria propôs a redução do valor da indenização para R$ 15 mil de cada uma das partes processadas, como tentativa de encerrar o caso, mas a proposta foi recusada pelos advogados do Ver-o-Fato e de Vanda Neves.
ÍNTEGRA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ
Processo nº: 0808048-69.2024.8.14.0401
ALEGRIA LEITE BORGES LEAL, já devidamente qualificada nos autos do
processo em epígrafe, vem, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, com o
devido respeito, à presença de Vossa Excelência, manifestar sua DESISTÊNCIA DA AÇÃO,
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
A Querelante ajuizou a presente queixa-crime em face de VANDA ARAÚJO
NEVES e CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES, com o objetivo de apurar a suposta prática
de crimes contra a honra, conforme petição inicial de ID 114279653.
Após a redistribuição do feito para este Juizado Especial Criminal, foram
praticados diversos atos processuais, encontrando-se o processo, atualmente, com
audiência de instrução e julgamento designada.
Ocorre que, por razões de foro íntimo, a Querelante não possui mais
interesse no prosseguimento da presente ação penal. Trata-se de uma decisão pessoal,
manifestada de forma livre e consciente.
Nesse contexto, sendo a presente demanda uma ação penal de iniciativa
privada, a titular do direito de queixa detém a prerrogativa de renunciar ao seu
exercício, o que configura causa extintiva da punibilidade.
O Código Penal, em seu artigo 107, inciso V, estabelece expressamente que
a punibilidade se extingue “pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito,
nos crimes de ação privada”.
De forma complementar, o Código de Processo Penal disciplina o ato,
prevendo em seu artigo 57 que “a renúncia expressa constará de declaração assinada
pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais”. O
princípio da indivisibilidade, disposto no artigo 49 do mesmo diploma, determina que a
renúncia em relação a um dos autores do crime se estenderá a todos.
Dessa forma, a Querelante, por meio de sua procuradora legalmente
constituída, vem a juízo manifestar, de forma irrevogável e inequívoca, sua renúncia ao
direito de queixa, desistindo do prosseguimento desta ação contra ambos os
Querelados.
Ante o exposto, com fundamento na legislação aplicável, a Querelante
requer:
a) Seja acolhida a presente manifestação de desistência, para que
produza todos os seus efeitos jurídicos e legais;
b) Seja declarada a extinção da punibilidade dos Querelados VANDA
ARAÚJO NEVES e CARLOS AUGUSTO SERRA MENDES, com fulcro no
artigo 107, inciso V, do Código Penal, combinado com os artigos 49 e
57 do Código de Processo Penal;
c) Por conseguinte, que o presente feito seja extinto e, após realizadas
as anotações e baixas de estilo, seja definitivamente arquivado.
Nesses termos, Pede deferimento.
Belém/PA, 20 de novembro de 2025.
STEFFANY LAURA NATO MACHADO
OAB/PA 38.006















