Por decisão da juíza da Comarca de Baião, Emília Parente de Medeiros, que alegou ausência de justa causa, o processo movido pelo Ministério Público do Estado contra Ajax da Paixão Santos, Madson Nogueira da Silva, Carlos José de Farias Paixão, Juliana Soares, Antônio Fernando de Carvalho Ramos e Ednaldo Vieira Ramos foi encerrado e arquivado.
Os seis haviam sido denunciados por causa da contratação, pela Prefeitura de Baião, do escritório Ramos e Rodrigues Sociedade de Advogados, sem o devido processo licitatório. O valor recebido pelo escritório, segundo o MP, foi de R$ 675 mil.
No processo original, o então prefeito de Baião, Jadir Nogueira Rodrigues (PSDB) foi denunciado pelo MP, junto com os outros seis representantes do escritório de advocacia, pelo contrato sem licitação. A ação inicial correu no Tribunal de Justiça do Estado, que desmembrou o processo, pois o então prefeito tinha foro privilegiado.
A decisão da juíza de Baião, município da Região do Baixo Tocantins, no nordeste paraense, foi publicada no dia 10 de fevereiro deste ano, mas agora o advogado Madson Nogueira da Silva solicitou oficialmente a publicação da sentença pelo Ver-o-Fato, por considerar que a ação do Ministério Público foi “uma clara tentativa de criminalização da advocacia” e a denúncia, por consequência, foi rejeitada.
“Segue a defesa feita por mim (comprovando nunca ter existido crime – ausência de justa causa), a sentença (reconhecendo a minha defesa) e a certidão de trânsito em julgado (encerrando o processo)”, oficializou o advogado, solicitando direito de resposta por ter o Ver-o-Fato publicado a denúncia contra o então prefeito de Baião e os outros seis representantes do escritório, com base nos argumentos apresentados pelo fiscal da lei.
O Ver-o-Fato noticiou, por ocasião da apresentação da denúncia pelo MP, que a desembargadora Vânia Fortes Bitar, relatora do processo, votou pelo bloqueio de bens do então prefeito Jadir Nogueira Rodrigues até o limite de R$ 675 mil.
De acordo com a denúncia, o município firmou contrato com o escritório Ramos e Rodrigues Sociedade de Advogados para a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica sem licitação. As informações do MP, que apurou o fato em inquérito civil público, são de que embora o valor do contrato fosse de R$ 450 mil, teria sido repassado ao escritório o montante de R$ 675 mil.
As outras seis pessoas, agora inocentadas pela juíza de Baião, figuraram na ação, mas a denúncia foi recebida pelo TJPA apenas em relação ao então prefeito, que na época tinha foro privilegiado por exercício de função. Assim, o processo foi desmembrado e tramitou, em relação às outras seis pessoas, na Comarca de Baião.
Na decisão por unanimidade, os desembargadores também deliberaram pela suspensão do contrato com o escritório de advocacia. Jadir Nogueira Rodrigues não é mais prefeito de Baião;
Ministério Público não deu prosseguimento
De acordo com a sentença da juíza de Baião, a denúncia em relação aos acusados Ajax da Paixão Santos, Madson Nogueira da Silva, Carlos José de Farias Paixão, Juliana Soares, Antônio Fernando de Carvalho Ramos e Ednaldo Vieira Ramos foi recebida no ID 22621361, tendo sido indeferido o pedido de indisponibilidade de bens e designada audiência.
Nos ID’S 23523722, 23078123 e 23061614, os acusados requereram prazo para apresentar resposta à acusação na forma do art. 396 do CPP. No ID 23538165, foi deferido o pedido dos ID’S 23523722, 23078123 e 23061614 e determinou-se a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação, sendo cancelada a audiência designada.
Os acusados apresentaram resposta à acusação nos ID’S 27980789, 28017195, 28023398, 28047188, 28047194, 28047225 e 28113603 e levantaram questões preliminares. Em razão das contestações apresentadas, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação, conforme ID 31617130. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 34855500, pugnou pela necessidade de acolhimento da preliminar de ausência de justa causa para a ação penal – atipicidade de conduta, tendo em vista não há nos autos elementos suficientes para continuidade da presente ação penal, tendo em vista não caracterizado efetivamente a tipicidade, considerando ter sido demonstrado a prestação efetiva do serviço contratado, sobretudo o enquadramento da possibilidade da inexigibilidade realizada.
O Parquet disse ainda que há certa margem de discricionariedade na análise do que seja um profissional capacitado a prestar o serviço mais adequado ao interesse público e que há elementos que indicam o cumprimento da inexigibilidade da licitação questionada de maneira aceitável, não havendo elementos suficientes para continuidade da ação penal.
“Os acusados levantaram questões preliminares e o Ministério Público foi favorável ao acolhimento de preliminar de ausência de justa causa pela atipicidade da conduta. Passo a análise da preliminar de ausência de justa causa (…) No presente caso, assiste razão o Parquet, pois ausente justa causa pela atipicidade da conduta. É de se falar que não havendo um dos pressupostos relativos à configuração do crime, a procedibilidade da ação restará prejudicada. Não há nos autos elementos suficientes para dar continuidade na presente ação penal, uma vez que não restou caracterizado efetivamente a tipicidade, já que foi demonstrada a prestação efetiva do serviço contratado, sobretudo o enquadramento da possibilidade da inexigibilidade realizada.
Ademais, o Ministério Público ressalta que processo licitatório no presente caso, admite certa margem de discricionariedade na análise do que seja profissional capacitado a prestar o serviço mais adequado ao interesse público, além de possuir elementos que indicam o cumprimento da inexigibilidade da licitação questionada de maneira aceitável. Com isso, acolho o parecer ministerial, porque, não havendo comprovação da conduta típica dos acusados, está ausente justa causa para ação penal, devendo, com isso, ser rejeitada a denúncia com base no art. 395, III do CPP’, diz a sentença.
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