Uma proposta em análise pela Câmara determina que a inserção em bancos de dados de perfil genético dos condenados por crime sexual contra crianças ou adolescentes deve ser prioridade.
Esse projeto é de autoria da comissão parlamentar de inquérito da Câmara que apurou denúncias de turismo sexual e exploração sexual de crianças e adolescentes. A proposta foi aprovada pela Comissão de Segurança Pública com alterações.
Originalmente, o texto autorizava o poder público a criar um banco de DNA com informações genéticas dos autores de crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes.
Porém, o relator do projeto na comissão, deputado Subtenente Gonzaga (PSD-MG), lembrou que a legislação penal já prevê a inclusão, em bancos de perfis genéticos, de condenados por crimes, inclusive os crimes sexuais contra vulneráveis. Por isso, ele optou por estabelecer a prioridade.
“A legislação tem que proteger as crianças e adolescentes, tem que dar prioridade. Então a gente acaba concluindo pela prioridade no cadastro para facilitar a investigação. O banco já existe, já está sendo abastecido, portanto o projeto para a criação do banco se tornou inócuo. Então a gente aproveita o projeto para dar mais eficácia ao sistema, garantindo prioridade no cadastro quando se tratar de criança e adolescente.”
O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e, depois, pelo Plenário.
Vergonha e impunidade
As estatísticas sobre a exploração sexual de jovens são vergonhosas e humilhantes para a nossa sociedade, sobretudo quando consideramos o descaso e a falta de interesse de autoridades que deveriam estar empenhadas no combate a esses crimes.
Pior ainda é constatar que, em muitos casos, há autoridades públicas envolvidas nessas redes de exploração sexual de crianças e adolescentes,
dificultando sobremaneira a apuração e punição. Um dos grandes entraves para a punição desses criminosos é a burocracia nos meios de investigação e coleta de provas.
A identificação do explorador sexual é complexa e de difícil realização, requerendo um aprimoramento cada vez maior, inclusive diante da criatividade criminosa utilizada pelos pedófilos para despistar a polícia.
O que diz o projeto
O projeto prevê, em seu artigo 5%, o seguinte: “Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação”.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.654, de 28/5/2012, publicada no DOU de 29/5/2012, em vigor 180 dias após a publicação)
Art. 5º-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.
§ 1º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
§ 2º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
§ 3º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.654, de 28/5/2012, publicada no DOU de 29/5/2012, em vigor 180 dias após a publicação)
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.