“Ante o exposto, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, defiro parcialmente o pedido de liminar e suspendo a execução dos contratos firmados entre o Município de Anajás com a pessoa jurídica J. de Nazaré Pereira Barbosa, oriundos do Pregão Eletrônico 013/2021”. A decisão é do juiz Aubério Lopes Ferreira Filho, substituto da vara Única da comarca de Anajás.
O juiz alegou que há “indícios de prejuízo à administração pública” para suspender os contratos. Ele atendeu pedido de liminar impetrada em ação civil pública pelo promotor de justiça, Harrison Bezerra, que identificou irregularidades em contrato superior a R$ 6 milhões para transporte escolar em Anajás, firmado entre a prefeitura e a empresa. Desse total, mais de R$ 3 milhões foram empenhados para pagamentos e parte desse dinheiro liberado para a empresa.
Isso tudo ocorreu durante a pandemia de covid-19, quando as aulas´presenciais estavam suspensas. Ou seja, o serviço não foi prestado, porque não havia nenhum aluno a transportar para a escola.
Segundo o juiz Aubério Ferreira Filho, em relação aos supostos contratos fraudulentos, “a probabilidade do direito pode ser constatada pela análise preliminar realizada pela 2ª Controladoria do TCM-PA. No ponto, foram constatadas diversas irregularidades no Pregão Eletrônico 013/2021, à saber: não publicação da documentação mínima exigida no Mural de Licitações; ausência de justificativa quanto a necessidade de contratação; e objeto insuficientemente caracterizado (id 46973742, p. 87-97)”.
Do mesmo modo, o perigo da demora está caracterizado na violação dos preceitos que regem a administração pública que, na medida em que o presente caso versa sobre supostas irregularidades em certame licitatório que, por consequência lógica, ocasionam em dano contínuo ao erário se acaso não remediado em tempo.
“Por oportuno, não há perigo de irreversibilidade da medida cautelar pretendida, visto que, eventualmente, se julgada improcedente a demanda, o contrato administrativo retorna ao status quo, sem qualquer prejuízo às partes. Isso porque, conforme prova juntada pelo Ministério Público, o TCM-PA informou que os pagamentos aos prestadores de serviço de transporte escolar subsidiados pelos recursos públicos estão suspensos em razão da pandemia do covid-19, por suspensão das aulas de quase toda a rede municipal de ensino do Estado do Pará (id 46973742, p. 95). Assim, sendo pagos por dia efetivamente trabalhados e não havendo atividade laboral no momento – sem previsão de retorno das aulas –, em nada a empresa ou o Município serão prejudicados”.
Pregoeiro sem afastamento
Sobre o pedido de afastamento do pregoeiro Edimar Corrêa Pantoja, o juiz entendeu que o pedido do MP não merece acolhimento. “Percebo que, diante da probabilidade do direito em relação ao primeiro pedido de liminar, em que se refere à publicação da documentação mínima exigida no mural, ausência de justificativa quanto a contratação e objeto insuficientemente caraterizado, todos os atos dizem respeito às irregularidades do próprio edital ou conduta anterior ou posterior pelo gestor da edilidade”. Ou seja, no caso o prefeito Vivaldo Mendes da Conceição, conhecido popularmente como “Boró”.
O juiz explica na decisão que a realização de diligências por parte do pregoeiro, nos termos previstos do art. 64 e 65 da Lei 14.133/2021, “não podem sanar irregularidade à regra do edital, posto que a comissão ou o pregoeiro se encontram a ele vinculados, por força do art. 5º e 92, II, da respectiva lei. Nesse sentido, eventual medida excepcional a ser adotada em face do pregoeiro necessita de comprovação de que este incidiu em atos ilícitos dolosos ou culposos na condução do procedimento licitatório, não bastando sua mera participação, a teor do entendimento já exarado pelo STJ no REsp 1.799.000 MA”.
“Não havendo especificação dos indícios de conduta ilícita provocada pelo pregoeiro, tão pouco juntado nos autos qual o ato irregular provocado pelo agente, não há como o pedido liminar ser acatado nos moldes do art. 300 do CPC. Isso, no entanto, não impede que se demonstre, durante à fase de instrução e análise de mérito, sobre sua eventual participação e responsabilidade nas condução do pregão eivado, a priori, de irregularidades”, resume o magistrado.
VEJA A ÍNTEGRA DA AÇÃO E DECISÃO JUDICIAL














