Desembargadores da 1ª Turma de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Pará, por unanimidade, decidiram conhecer o agravo de instrumento impetrado pela empresa Agropalma contra ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado, mas negaram provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Ou seja, áreas reivindicadas pela empresa continuam com seus registros imobiliários bloqueados. No final da matéria você pode ler a íntegra da decisão judicial.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agropalma S/A contra decisão do juízo da Vara Agrária de Castanhal nos autos da ação civil pública nº 0803639-54.2018.8.14.0015, ajuizada contra a empresa e o Instituto de Terras do Pará (Iterpa), com o objetivo de promover a declaração de nulidade e o cancelamento de registros imobiliários referentes às fazendas Roda de Fogo e Castanheira, ocupadas e exploradas pela Agropalma.
Na decisão, o juízo da Vara Agrária de Castanhal determinou o bloqueio das Escrituras Públicas de Compra e Venda L 573, FL.38, de 28/08/2006; L 570, FL. 060, de 25/04/2006 e L 570, FL. 94, de 25/04/2006, lavradas no 2º Ofício de Notas – Cartório Diniz.
A desembargadora Célia Regina Pinheiro foi relatora do processo e votou pela negação do provimento da Agropalma, sendo acompanhada pelos demais membros do órgão do Tribunal de Justiça do Estado, O julgamento foi presidido pela desembargadora Maria Elvina Taveira, tendo como segundo julgadora a desembargadora Ezilda Pastana Mutran e como terceira julgadora, a desembargadora Rosileide Maria Cunha.
De acordo com a decisão, o bloqueio das escrituras públicas indicadas na decisão recorrida consiste em medida de natureza cautelar, destinada justamente a impedir que tais documentos sejam utilizados para atos de registro imobiliário, os quais não podem ser praticados pela Agropalma antes do pronunciamento judicial sobre as possíveis fraudes e nulidades arguidas pelo Ministério Público.
“A medida se destina a resguardar o resultado útil da ação civil pública, bem como a impedir inovações ilegais no estado de fato dos bens em litígio, sendo plenamente reversível a qualquer momento”, diz a decisão, esclarecendo que “o bloqueio não implica na invalidação imediata da escritura, mas tão somente impede que ela seja utilizada para a prática de qualquer ato registral, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 214, § 4º, da Lei nº. 6.015/73, dispositivo que trata do bloqueio de matrícula”.
Diz ainda a decisão que “se na ação originária for demonstrada a nulidade dos documentos imobiliários e se restar comprovado que a ora agravante não agiu de má-fé, não haverá qualquer impedimento ao exercício do direito à evicção, sendo irrelevante, para esta finalidade, a existência de bloqueio cautelar de escrituras durante o curso da ação civil pública”.
Por fim, os desembargadores decidiram que “a averiguação da boa-fé da agravante na aquisição dos imóveis descritos nas escrituras é matéria que integra o mérito da ação civil pública na qual foi proferida a decisão agravada, sendo inviável discutir este elemento no presente recurso. Acordam, os integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer o agravo de instrumento e negar provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação”.
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