O advogado Francisco Hosanan de Oliveira, acusado de enganar clientes em uma causa trabalhista contra a Petrobrás e se apropriou de mais de 700 mil reais, teve negado pelo Tribunal de Justiça do Pará o pedido de habeas corpus declaratório de extinção de punibilidade e vai ter que usar tornozeleira eletrônica.
O pedido liminar foi negado durante a sessão desta segunda-feira (16), da seção de direito penal do TLPA, transmitida por videoconferência. O réu, porém, vai cumprir a pena em liberdade.
De acordo com o processo, o advogado Francisco Hosanan de Oliveira foi condenado a cumprir pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, 155 dias-multa pela prática de apropriação indébita (artigo 168, § 1o inciso III do Código Penal combinado com o artigo 169).
Em 1992, ele foi constituído como advogado das vítimas em uma ação trabalhista, ajuizada contra a Petrobrás, cobrando diferenças salariais decorrentes de planos econômicos. Diz o processo que a ação foi julgada procedente e passou para a fase executória, sendo que, desde 2000, o acusado, na qualidade de advogado das vítimas, passou a receber os valores depositados pela empresa, totalizando a quantia de R$ 786.621,00, que nunca foram repassados às vítimas, que sequer ficaram sabendo do levantamento dos valores.
A conduta delitiva só foi descoberta em 2007, quando uma vítima recebeu informações da Petrobrás para lançamento em sua declaração de Imposto de Renda, referente ao ano-base de 2006, na qual constava o recebimento referente a crédito trabalhista perante a Justiça do Trabalho. A vítima questionou sobre a reclamação trabalhista e foi informada pelo advogado que não havia possibilidade de vitória na causa.
O advogado respondeu ao processo em liberdade e encontra-se livre até hoje, mesmo com o feito sentenciado e com todos os recursos interpostos pelo réu analisados pelos tribunais superiores. O réu pediu a prescrição da pena aplicada, questionou a compatibilidade do uso de monitoramento eletrônico e solicitou a conversão da pena privativa de liberdade pela pena privativa de direitos.
Relator acata parte do pedido
Ele foi condenado em primeira instância a 5 anos e 5 meses e 10 dias de reclusão, pena parcialmente reformada pela 2ª Câmara Criminal isolada do TJPA para a pena atual. A decisão só transitou em julgado em 27 de maio de 2021. No dia 6 de abril deste ano, foi determinado o cumprimento da sentença e, em 27 de maio, expedido mandado de intimação para o apenado, determinando seu comparecimento à casa do albergado, a fim de ser incluído no programa de monitoramento eletrônico.
A defesa relatou que o juízo sentenciante deixou de acatar pedido de prescrição da sentença, afirmando que a denúncia foi oferecida em 6 de setembro de 2007, recebida em 10 de setembro de 2007 e o último acórdão do TJPA ocorreu em 5 de agosto de 2020, transitado em julgado em 15 de junho de 2020, transcorrendo, assim, mais de 12 anos.
Segundo a defesa, a decisão que condenou o apenado ao regime aberto não impôs qualquer condição para seu cumprimento, nem se manifestou sobre a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à qual a defesa afirma que o condenado faz jus. A defesa argumentou, ainda, que a determinação de monitoramento eletrônico vai contra os fundamentos da pena restritiva de direitos.
O desembargador Ronaldo Marques Valle, relator do processo, conheceu em parte o pedido, mas negou a prescrição da pena e questionamento ao uso de tornozeleira, não conhecendo a substituição da pena por restritiva de direitos.
Quanto ao questionamento da determinação do uso de monitoramento eletrônico por alegada incompatibilidade com o regime ao qual o paciente foi condenado, a relatoria afirmou que a magistrada de 1º. grau decidiu adotar o procedimento usado pelo TJPA, em razão de na Comarca inexistir casa do albergado.