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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o
arquivamento da Ação Penal (AP) 498 devido à extinção da punibilidade
por prescrição. Na ação, o senador Jader Barbalho (PMDB-PA) é acusado
pelo crime de peculato, em razão de ação de desapropriação de terras
promovida na época em que ele ocupava o cargo de ministro da reforma e
do desenvolvimento agrário.
arquivamento da Ação Penal (AP) 498 devido à extinção da punibilidade
por prescrição. Na ação, o senador Jader Barbalho (PMDB-PA) é acusado
pelo crime de peculato, em razão de ação de desapropriação de terras
promovida na época em que ele ocupava o cargo de ministro da reforma e
do desenvolvimento agrário.
“É uma situação jurídica em que salta aos olhos a prescrição da
pretensão punitiva, e o parecer do titular da ação penal é nesse
sentido”, afirmou o relator do caso na Primeira Turma, ministro Marco
Aurélio. O resultado foi decorrente da previsão do artigo 115 do Código
Penal, segundo o qual o prazo de prescrição para réu maior de 70 anos é
reduzido pela metade. O voto do relator foi acompanhado pelo revisor,
ministro Luiz Fux, e pelos demais ministros.
pretensão punitiva, e o parecer do titular da ação penal é nesse
sentido”, afirmou o relator do caso na Primeira Turma, ministro Marco
Aurélio. O resultado foi decorrente da previsão do artigo 115 do Código
Penal, segundo o qual o prazo de prescrição para réu maior de 70 anos é
reduzido pela metade. O voto do relator foi acompanhado pelo revisor,
ministro Luiz Fux, e pelos demais ministros.
A ação trata de acusação de peculato feita ao senador relativamente à
desapropriação de imóvel denominado Vila Amazônia, realizada em 1988,
que segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, teve
o valor da indenização ampliado indevidamente.
desapropriação de imóvel denominado Vila Amazônia, realizada em 1988,
que segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, teve
o valor da indenização ampliado indevidamente.
O histórico do caso no STF
Em junho de 2008, o STF manteve o recebimento da denúncia contra o hoje senador paraense. Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal negou recurso interposto por Jader
Barbalho, com objetivo de modificar
decisão tomada pela Corte em novembro de 2006, quando aceitou denúncia
contra ele pelo crime de peculato. A denúncia, oferecida pelo
procurador-geral da República, em novembro de 2003, refere-se à época em
que Barbalho foi ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário
(Mirad).
Barbalho, com objetivo de modificar
decisão tomada pela Corte em novembro de 2006, quando aceitou denúncia
contra ele pelo crime de peculato. A denúncia, oferecida pelo
procurador-geral da República, em novembro de 2003, refere-se à época em
que Barbalho foi ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário
(Mirad).
A denúncia foi oferecida no STF em outubro de 2003. Dela consta que
foi instaurado inquérito policial contra o deputado por suposto desvio
de dinheiro público mediante possível supervalorização de indenização em
processo de desapropriação do imóvel rural Vila Amazônia, no Pará, em
1988, época em que Barbalho era ministro.
foi instaurado inquérito policial contra o deputado por suposto desvio
de dinheiro público mediante possível supervalorização de indenização em
processo de desapropriação do imóvel rural Vila Amazônia, no Pará, em
1988, época em que Barbalho era ministro.
Junto com ele também foram
denunciados pela prática do mesmo crime Antônio César Pinho Brasil e
Antônio Cabral de Abreu. Dos autos consta que o então secretário de Assuntos Fundiários do
Mirad, Antônio César Pinho Brasil, desconsiderando o trabalho de
técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra),
teria encaminhado ao então ministro, deputado Jader Barbalho, proposta
de elevação para Cz$ 313 milhões da indenização no processo de
desapropriação do imóvel rural denominado Vila Amazônia.
denunciados pela prática do mesmo crime Antônio César Pinho Brasil e
Antônio Cabral de Abreu. Dos autos consta que o então secretário de Assuntos Fundiários do
Mirad, Antônio César Pinho Brasil, desconsiderando o trabalho de
técnicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra),
teria encaminhado ao então ministro, deputado Jader Barbalho, proposta
de elevação para Cz$ 313 milhões da indenização no processo de
desapropriação do imóvel rural denominado Vila Amazônia.
Diante disso, o então ministro teria baixado uma portaria homologando
o acordo para o pagamento da indenização, no montante de Cz$ 400,4
milhões. Esse fato levou o MPF a denunciar ambos como incursos no crime
previsto no artigo 312 do Código Penal (peculato).
o acordo para o pagamento da indenização, no montante de Cz$ 400,4
milhões. Esse fato levou o MPF a denunciar ambos como incursos no crime
previsto no artigo 312 do Código Penal (peculato).
Julgamento
O caso começou a ser julgado pelo Plenário em setembro de 2004. Na
ocasião, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo recebimento da
denúncia contra os dois primeiros acusados e declarou a prescrição com
relação a Antônio Cabral de Abreu. Na ocasião, o ministro Eros Grau
pediu vista do processo. Em março de 2006, quando o julgamento foi
retomado, o ministro Eros Grau pronunciou voto acompanhando
integralmente o do ministro Marco Aurélio.
ocasião, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo recebimento da
denúncia contra os dois primeiros acusados e declarou a prescrição com
relação a Antônio Cabral de Abreu. Na ocasião, o ministro Eros Grau
pediu vista do processo. Em março de 2006, quando o julgamento foi
retomado, o ministro Eros Grau pronunciou voto acompanhando
integralmente o do ministro Marco Aurélio.
O julgamento foi suspenso por
um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. A votação terminou
em novembro de 2006, quando, por unanimidade, a denúncia foi aceita.
um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. A votação terminou
em novembro de 2006, quando, por unanimidade, a denúncia foi aceita.
Recurso
No recurso, denominado embargos de declaração — cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição na decisão —, o deputado alega que a
decisão foi omissa sobre dois pontos suscitados em sua resposta e nas
manifestações de sua defesa. O primeiro deles seria a falta de justa
causa para a instauração da ação penal, por privilegiar indícios do
alegado pagamento de indenização supervalorizada, sem valorar a prova
técnica consistente no Laudo de Exame Contábil nº 4464/1996, do
Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia Federal,
que entende capaz de “ilidir o conjecturado pelo MPF” e demonstrar “a
regularidade do seu ato”.
No recurso, denominado embargos de declaração — cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição na decisão —, o deputado alega que a
decisão foi omissa sobre dois pontos suscitados em sua resposta e nas
manifestações de sua defesa. O primeiro deles seria a falta de justa
causa para a instauração da ação penal, por privilegiar indícios do
alegado pagamento de indenização supervalorizada, sem valorar a prova
técnica consistente no Laudo de Exame Contábil nº 4464/1996, do
Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia Federal,
que entende capaz de “ilidir o conjecturado pelo MPF” e demonstrar “a
regularidade do seu ato”.
O segundo seria a necessidade de extinguir o processo pela
“prescrição, dada a inaplicação da majorante do § 2º, do art. 327, do
Código Penal (CP)”. O dispositivo prevê aumento da pena em um terço
quando o infrator é funcionário público que exerce cargo em comissão ou
de direção e assessoramento superior em órgão público.
“prescrição, dada a inaplicação da majorante do § 2º, do art. 327, do
Código Penal (CP)”. O dispositivo prevê aumento da pena em um terço
quando o infrator é funcionário público que exerce cargo em comissão ou
de direção e assessoramento superior em órgão público.
No voto proferido na sessão desta quinta-feira, o ministro Marco
Aurélio observou que, quando o STF decidiu aceitar a denúncia e
transformá-la em ação penal, “não estava em fase de julgamento, mas de
simples recebimento da denúncia. Daí ter consignado o concurso de
indícios no tocante à autoria e à materialidade do crime, salientando os
dados coligidos que foram levantados durante o inquérito”.
Aurélio observou que, quando o STF decidiu aceitar a denúncia e
transformá-la em ação penal, “não estava em fase de julgamento, mas de
simples recebimento da denúncia. Daí ter consignado o concurso de
indícios no tocante à autoria e à materialidade do crime, salientando os
dados coligidos que foram levantados durante o inquérito”.
Quanto à segunda alegação, o ministro disse que “nada se decidiu
sobre a causa de aumento (da pena) do parágrafo 2º do artigo 327 do CP,
porque não houve conclusão sobre a culpabilidade, muito menos a ponto de
enquadrar a espécie no aludido preceito”.
sobre a causa de aumento (da pena) do parágrafo 2º do artigo 327 do CP,
porque não houve conclusão sobre a culpabilidade, muito menos a ponto de
enquadrar a espécie no aludido preceito”.
O relator entendeu que, “em última análise, busca o embargante a
emissão de entendimento somente passível de ocorrer em se tratando de
crivo final na ação ajuizada pelo MPF”.
emissão de entendimento somente passível de ocorrer em se tratando de
crivo final na ação ajuizada pelo MPF”.
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