O oficial titular do Cartório Extrajudicial do Segundo Ofício de
Registro de Imóveis da Cidade de Belém, Walter Costa, perdeu a delegação
do serviço em decorrência de pena aplicada no âmbito do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) a que respondia pelo não pagamento de
taxas de fiscalização relativas ao Fundo de Reaparelhamento do
Judiciário (FRJ) e de taxas de custeio do Fundo de Registro Civil (FRC).
Registro de Imóveis da Cidade de Belém, Walter Costa, perdeu a delegação
do serviço em decorrência de pena aplicada no âmbito do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) a que respondia pelo não pagamento de
taxas de fiscalização relativas ao Fundo de Reaparelhamento do
Judiciário (FRJ) e de taxas de custeio do Fundo de Registro Civil (FRC).
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A decisão, assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Pará
(TJPA), desembargador Constantino Guerreiro, foi publicada nesta
sexta-feira, 29, pelo Diário de Justiça Eletrônico e atende à
recomendação da Corregedoria da Capital e da Região Metropolitana, que
instruiu o PAD, instaurado em 29 de janeiro deste ano.
Segundo a Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças, nos
períodos de janeiro a março e de maio a dezembro de 2015, o cartorário
deixou de repassar ao TJPA mais de R$ 1,7 milhão em recursos –
R$-1.416.498,16 relativo à taxa de fiscalização do Fundo de
Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) e R$ 353.379,21 de taxas de custeio
do Fundo de Registro Civil (FRC), valores que representam apenas a
obrigação principal, sem cálculo de juros, correção monetária e multas
pela inadimplência.
O cartorário Walter Costa já havia sido afastado preventivamente de
suas funções por 90 dias, após a instauração do PAD, cuja instrução
reúne vasta prova documental, o interrogatório do próprio acusado e a
oitiva da testemunha Margarete Vasques Teixeira.
DEFESA
Em sua defesa, ele alegou que o PAD decorria exclusivamente da
inadimplência em relação ao pagamento da taxas de fiscalização do FRJ e
de custeio do FRC, e pediu a invalidação da prova testemunhal e a
impugnação da prova documental juntada pela única testemunha, por
considerar tais documentos “provas imprestáveis”.
Pleiteou ainda a aplicação na seara administrativa disciplinar do
princípio de direito penal da consunção ou absorção, no sentido de que
as condutas meios devem ser incorporadas pela conduta fim, sob pena de
indevido bis in idem – dupla punibilidade por um mesmo fato.
Ele também atribuiu às inconsistências do sistema informacional
(Escriba Informática) do cartório extrajudicial o fato de não remeter os
relatórios à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJPA e, por
conseguinte, por não pagar as taxas do FRJ e FRC. Esse fato, segundo a
defesa, configuraria a ausência de dolo por parte do cartório.
A perda da delegação sugerida tanto pela comissão processante quanto
pela Corregedoria, por sua vez, fundamenta-se na notória gravidade da
conduta atribuída ao cartorário, pelo descumprimento das obrigações
relativas ao pagamento da taxa de fiscalização do FRJ e da taxa de
custeio do FRC.
A decisão pela perda da delegação destaca a plena observância ao devido
processo legal, que assegurou ao acusado as garantias constitucionais
da ampla defesa e do contraditório e não apresentou quaisquer vícios
formais.
PREJUÍZO
O desembargador Constantino Guerreiro frisa que a “gravíssima infração
administrativa” atribuída ao cartorário trouxe grande prejuízo aos
fundos de Reaparelhamento do Judiciário e de Registro Civil. “O próprio requerido, através de sua defesa técnica, assumiu que não
efetuou o repasse de valores aos respectivos fundos. Mais do que isso,
todo acervo probatório dos autos demonstra cabalmente que o Sr. Walter
Costa, na condição de oficial registrador delegado, deliberadamente
adotou posição omissa em apresentar à Coordenadoria Geral de Arrecadação
do TJE/PA o boletim de emolumentos expedidos nos meses de janeiro,
fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro,
novembro e dezembro do ano de 2015.
O não recolhimento das taxas afronta o disposto no art. 3º, inciso XV,
da LC 21/1994, e art. 3º, inciso IV da Lei Estadual nº. 6.831/06 c/c
art. 18 do Provimento Conjunto nº. 003/2008-CJRMB/CICJ. A decisão ressalta também que o acusado omitiu-se de apresentar os
boletins de emolumentos para inviabilizar a cobrança das taxas, cujas
obrigações decorrem de atos normativos perfeitos, que não poderiam se
ver frustrados por deliberação própria do requerido. “Por isso mesmo,
não se afigura legítima qualquer escusa apresentada pelo Sr. Walter
Costa”.
INADIMPLÊNCIA
A decisão afasta também a aplicação do princípio penal da consunção,
pois argumenta que a única ilicitude apurada é a não efetivação do
repasse aos fundos do Poder Judiciário. “Mesmo com tanto tempo de inadimplência, o requerido jamais buscou
regularizar ou ajustar a situação de inadimplência perante o Tribunal de
Justiça, inobstante tenha sido notificado inúmeras vezes a despeito da
necessidade de regularização. Evidente, portanto, que o erário público
restou desprezado pela deliberada inércia do requerido, o que demonstra a
intenção do requerido de não recolher a verba devida aos sobreditos
fundos. Ressalte-se, inclusive, que tal conduta poderá ser qualificada
como ato de improbidade administrativa. Embora alegue o apurado que
havia tentativa de parcelamento da dívida, tal pedido somente ocorreu em
27/01/2016, ou seja, dois dias antes da instauração do presente PAD,
sendo que o requerido sequer compareceu ao setor competente para
concretizar o parcelamento da dívida que apenas compreendia os valores
das obrigações acessórias (multas e encargos moratórios).”
pois argumenta que a única ilicitude apurada é a não efetivação do
repasse aos fundos do Poder Judiciário. “Mesmo com tanto tempo de inadimplência, o requerido jamais buscou
regularizar ou ajustar a situação de inadimplência perante o Tribunal de
Justiça, inobstante tenha sido notificado inúmeras vezes a despeito da
necessidade de regularização. Evidente, portanto, que o erário público
restou desprezado pela deliberada inércia do requerido, o que demonstra a
intenção do requerido de não recolher a verba devida aos sobreditos
fundos. Ressalte-se, inclusive, que tal conduta poderá ser qualificada
como ato de improbidade administrativa. Embora alegue o apurado que
havia tentativa de parcelamento da dívida, tal pedido somente ocorreu em
27/01/2016, ou seja, dois dias antes da instauração do presente PAD,
sendo que o requerido sequer compareceu ao setor competente para
concretizar o parcelamento da dívida que apenas compreendia os valores
das obrigações acessórias (multas e encargos moratórios).”
Na mesma decisão, o desembargador designa Luiziel Henderson
Guedes de Oliveira para responder, em substituição e a título precário,
pelos serviços do Cartório Extrajudicial do Segundo Ofício de Belém até
que a vaga seja provida mediante concurso público.
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