Logo cedo, pneus queimados na Almirante para impedir tráfego de ônibus. Foto G1 Pará |
Depois das 9, porém, os ônibus voltaram a circular, cumprindo ordem judicial. Foto Belém Trânsito |
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A desembargadora Alda Maria de Pinho Couto, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região, determinou que o Sindicato dos rodoviários do Pará e o Sindicato dos Rodoviários em Empresas de Transportes de passageiros de Ananindeua e Marituba deveriam garantir a prestação dos serviços de transporte coletivo, no âmbito das localidades por onde trafegam os veículos de cada empresa, com pelo menos 90% de suas frotas de ônibus, nesta sexta-feira, durante a greve organizada por centrais sindicais ligadas a partidos de esquerda contra a reforma da previdência.
Para não cumprir a decisão, os organizadores da paralisação fecharam a entrada da avenida Almirante Barroso, principal corredor de tráfego da cidade, botando fogo em pneus e impedindo a passagem de veículos e daqueles que pretendiam ir para o trabalho. Na porta das garagens de ônibus, bate-boca entre os rodoviários que desejavam prestar o serviço público e manifestantes dispostos a não permitir a saída dos veículos. Por volta das 9 horas, porém, os sindicalistas decidiram encerrar o movimento e os ônibus voltaram a circular em Belém e na região metropolitana.
A decisão da Justiça do Trabalho, em caráter liminar, atende a uma ação declaratória de abusividade de greve proposta pelo Sindicato das empresas de Transportes de passageiros de Belém (Setransbel), que solicitava que os rodoviários se abstivessem de realizar a paralisação total dos serviços de transporte urbano de passageiros em toda a região metropolitana de Belém, bem como qualquer manifestação violenta, garantindo o percentual de 100% de trabalhadores ativos do serviço, ao longo do dia, nas empresas.
Na decisão, a magistrada reconheceu o direito de greve dos trabalhadores previsto no artigo 9° da Constituição Federativa do Brasil, mas também citou o artigo 10, item V, da Lei de Greve (Lei no 7.783/89), que insere o transporte coletivo no elenco dos serviços ou atividades essenciais. A decisão também cita o artigo 11 da mesma lei, que estabelece que em tal hipótese “os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
A desembargadora também determinou que, na hipótese de os sindicatos profissionais não apresentarem um número de empregados suficiente para a realização do serviço, as empresas providenciarão a complementação de pessoal, comunicando esse fato ao sindicato profissional respectivo e à Presidência do Tribunal. O sindicato que descumprir a ordem judicial pagará uma multa diária no valor de R$ 100 mil.
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