Trata‐se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, com pedido liminar para abstenção de ato, ajuizada por EDMILSON BRITO RODRIGUES e a COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA, em face de ZENALDO RODRIGUÊS COUTINHO JÚNIOR, ORLANDO REIS PANTOJA e SIMÃO ROBSON DE OLIVEIRA JATENE, com fundamento no artigo 22 da LC no 64/90 c/c o artigo 6o, § 2o, da Resolução TSE no 23.457/2015.
Relatam os requerentes que o candidato ZENALDO COUTINHO, como é público e notório, anunciou na campanha de 2012, como o faz na de 2016, que as parcerias com o Governo do Estado do Pará, cujo Chefe do Executivo é de seu partido, que o coloca na condição de ser o melhor para Belém.
Nessa toada, em seus programas eleitorais em rede, dos dias 20 de outubro (noturno), 22 de outubro (noturno) e 23 de outubro (vespertino), anunciou exemplos de parceria com o Governo do Estado, envolvendo o Ginásio de Esportes, recém inaugurado (Mangueirinho); o cheque‐moradia; a macrodrenagem na bacia do Tucumduba e o prolongamento da antiga 1o de Dezembro, cujos conteúdos são transcritos na inicial.
A consolidação do que chamou de fraude eleitoral se dá com a mensagem de que o Governo do Estado faz em Belém, para o “Bem de Belém” e o Prefeito, que tenta a reeleição, está ao lado do Governo do Estado, em união com o Governador e seu partido PSDB. Ressaltou que a irregularidade está no fato de que a inauguração do Mangueirinho está sendo divulgada maciçamente na propaganda institucional do Governo do Estado, assim como na propaganda eleitoral do candidato ZENALDO COUTINHO.
Dessa forma, prossegue, é evidente que o uso da marca pelo Governo do Estado tem o condão de identificar a atual gestão municipal, realizando, assim, uma PROPAGANDA INSTITUCIONAL em período vedado por lei e visa beneficiar o candidato ZENALDO COUTINHO, “colando” sua imagem nas realizações daquele ente estadual.
Quanto à prova do fato está na propaganda eleitoral de ZENALDO COUTINHO no rádio e na televisão, com a notícia da inauguração do Mangueirinho estampada na primeira página do jornal O LIBERAL e em duas páginas internas do caderno “Poder” , edição de 21.10.2016, sendo certo que a mesma empresa de publicidade trabalha tanto para o Governo do Estado quanto para o candidato.
No campo jurídico, afirma que esta conduta configura ilícito previsto no artigo 41‐A da Lei no 9.504/97, haja vista que o cheque moradia municipal foi criado pela Lei no 9074/2014, de 17.12.2014, com o nome de VIVER BELÉM ‐ CHEQUE MORADIA, sendo regulamentada apenas um ano depois pelo Decreto no 84.523, de 15.12.2015, restando claro pelas datas citadas que não há previsão orçamentária de 2015 (Lei no 13.255/2016) para a execução do programa em 2016.
Concluindo que as condutas descritas ofendem a Lei das Eleições, principalmente quanto ao cheque moradia (art. 73, IV c/c o § 10 ‐ programa autorizado em lei, mas sem execução orçamentária no ano de 2015) e que este nada mais é do que uma distribuição gratuita de dinheiro público, com a finalidade de captação irregular de sufrágio (compra de votos), requereu a concessão de liminar, diligências e a procedência do pedido, acostando documentos, mídias e exemplar do jornal O Liberal.
Sendo dever da Justiça Eleitoral coibir abusos e comportamentos contrários à lei, visando a lisura do pleito, admito como presente e latente o requisito da ¿probabilidade do direito” (art. 300, do NCPC c/c § 4o, do art. 73, da Lei das Eleições), consubstanciado no fato de que as condutas descritas são de todos conhecidas e, em tese e em sede de cognição sumária, ferem a legislação eleitoral, restando, assim, evidente, o desejo do Governador do Estado, que é do mesmo partido do atual Prefeito, em beneficiar a candidatura de ZENALDO COUTINHO, chegando ao ponto de se ter uma verdadeira “simbiose” entre as duas campanhas, sendo gravíssima a utilização do CHEQUE MORADIA por parte deste, com o beneplácito daquele.
Quanto ao perigo de dano, da mesma forma, penso que também se encontre presente nos autos, pois as práticas abusivas, a permanecerem, põem em risco de considerável monta todo o processo eleitoral, atingindo de forma covarde a isonomia entre os candidatos, que não dispõe dos mesmos recursos de aliados e nem da máquina administrativa a seu favor. A continuidade das condutas revela extremo perigo à liberdade de escolha dos eleitores, principalmente aqueles que precisam de moradia, o que não são pouco neste município.
Assim, não sendo, em tese, lícitas as condutas descritas, é de se concluir que deva, liminarmente, ser rechaçada, para que cessem os abusos dos agentes públicos, restaurando‐se o equilíbrio entre todos os concorrentes ao pleito, sem contar que é visível a tentativa de favorecimento do atual Governador do Estado do Pará para com o candidato ZENALDO COUTINHO. Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3o, art. 300, NCPC).
Pelo exposto, concedo a tutela provisória de urgência requerida por EDMILSON BRITO RODRIGUES e pela COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA, com fundamento nos artigos 294, 296, 297, 298 e 300 do NCPC c/c o § 4o, do artigo 73, da Lei das Eleições e artigo 22 e segs. da LC no 64/90, para, em consequência, determinar a imediata cessação das condutas descritas na inicial, principalmente a propaganda do cheque moradia no horário eleitoral gratuito, fixando, para ambos, isolada e pessoalmente, multa única no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para o caso de descumprimento, a partir da notificação.
Na forma do artigo 22, inciso I, letra “a” c/c o artigo 24, da LC no 64/90, NOTIFIQUEM‐SE os requeridos do inteiro teor da inicial, entregando‐lhes a segunda via, com as cópias dos documentos, para apresentar defesa no prazo de cinco (5) dias, acostando documentos e fornecendo rol de testemunhas, se entenderem cabíveis.
DEFIRO o cumprimento das diligências solicitadas na letra “b” do item 46 da inicial (fls. 18). REQUISITE‐SE ao Senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO DE BELÉM, relação com os nomes
e endereços dos beneficiários do programa Viver Belém ‐ Cheque Moradia, com os valores liberados, empenhados, com citação da fonte de recursos públicos, fixando‐lhe o prazo de dez (10) dias para cumprimento, sob pena de multa pessoal e diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem embargo de que este magistrado utilize outros meios indutivos para cumprimento da ordem.
Encaminhe‐se cópia desta decisão à Comissão de Propaganda Eleitoral deste TER/Pa, para conhecimento e providências que entender cabíveis.
Com ou sem a defesa, voltem conclusos.
Cientifique‐se o MPE. Cumpra‐se.
Publique‐se esta decisão no DJe.
Belém/Pa, 26 de outubro de 2016
ANTONIO CLAUDIO VON LOHRMANN CRUZ
Juiz da 97a Zona Eleitoral
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