O autor da matéria é conhecido por sistematicamente tentar denegrir a imagem da Agropalma, intimidar as autoridades públicas envolvidas em procedimentos a ela relacionados, dando-lhe ares de ilegalidade, assim como tem feito repetidamente. Ignora deliberadamente a história da empresa, de mais de 35 anos produzindo riqueza, empregando milhares de trabalhadores e contribuindo reconhecidamente para o desenvolvimento social e econômico de sua região e do Estado do Pará, com a obtenção de inúmeras licenças e autorizações governamentais, bem como de certificações, nacionais e internacionais, que atestam a sustentabilidade de suas operações.
A alegação de grilagem de 130 mil hectares de terras é absolutamente fantasiosa. A Agropalma jamais praticou qualquer ato de invasão ou ocupação irregular de terras, nem sequer foi formalmente acusada deste crime em toda sua história. Tampouco existe qualquer fundamento que sustente o tamanho da área citada pelo referido senhor. A Agropalma ocupa, há décadas, de forma pública e notória, 106 mil hectares de terra nos municípios de Moju, Acará, Tailandia e Tomé-Açu, dos quais mais da metade constituem reserva legal, devidamente preservada e protegida pela empresa. Não existe qualquer ação judicial com acusação de grilagem ou similar em andamento de iniciativa do Ministério Público Federal ou Estadual contra a empresa ou seus dirigentes.
A matéria também erra ao relacionar a Agropalma ao fazendeiro Jairo Mendes Sales. Nenhuma das áreas de propriedade da empresa foi adquirida do referido senhor ou contém sua participação em seus registros imobiliários. Por isso mesmo, nenhuma matrícula de imóvel da Agropalma foi cancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A decisão judicial citada, de 2011, da Exma. Desembargadora Luzia Nadja Nascimento, atingiu uma série de registros, porém nenhum da empresa. A Agropalma sequer foi parte neste processo, iniciado pela Procuradoria do Estado do Pará em 1976 (antes mesmo de a Agropalma se instalar no Estado, o que só ocorreu seis anos depois, em 1982). Isto pode ser facilmente verificado no sítio do TJ/PA, através do processo número 0002393-75.2003.8.14.0000.
A manchete “Procuradora revela fraudes na Agropalma” dá ares de notícia atual, mas o parecer em questão data de 2015, ou seja, trata-se de documento elaborado há mais três anos. E não é só. A perniciosa e criminosa afirmação de que “quase toda a documentação apresentada pela Agropalma é fraudulenta” não consta do referido parecer, mas sim é de autoria do próprio escritor, e se configura novamente como falsa.
A publicação também omite que o parecer foi emitido em caráter preliminar e interno, ainda sem ter sido ouvida a empresa, com base apenas em denúncias feitas por terceiros. Posteriormente, ele foi objeto de análise pela PFAM – Procuradoria Fundiária, Imobiliária, Ambiental e Minerária, da Procuradoria do Estado do Pará, que concluiu que “não cabe à PGE hoje exarar qualquer manifestação acerca da regularidade fundiária sem a conclusão dos trabalhos técnicos por parte do ITERPA”.
Neste sentido, embora tais trabalhos técnicos ainda não tenham sido concluídos pelo ITERPA, a maior parte da documentação fundiária da Agropalma foi mais recentemente avaliada por esta autarquia, que já confirmou a validade dos títulos relativos a mais de 80% das áreas da empresa, ou seja, mais de 80 mil hectares.
Ao contrário do afirmado na matéria, a antiga Fazenda Porto Alto foi adquirida originalmente junto ao próprio Estado do Pará através de Concorrência Pública (autorizada pelo Senado Federal), com todo o regular procedimento atinente a certames licitatórios – como publicações em Diário Oficial – e sem qualquer contestação de terceiros. A matrícula citada, de número 519, nada mais é do que o registro da área ao patrimônio público do Pará, para posterior destinação, na forma da lei vigente à época. Esta matrícula (519) não foi cancelada pela Desembargadora Luzia Nadja em sua decisão. Tudo isso ignorado, apesar do trabalho que se diz investigativo do autor da matéria.
No caso da antiga Fazenda Denpasa, igualmente citada, ela também foi adquirida originalmente por compra direta junto ao Estado do Pará, pela empresa DENDÊ DO PARÁ S/A, novamente sem qualquer relação com Jairo Mendes Sales. A expedição do Título Definitivo da área, em 03 de abril de 1985, foi, inclusive, autorizada pelo Senado Federal, através da Resolução n.º 67 de 21 de novembro de 1984. Novamente, todos os atos relativos ao procedimento foram regulares e devidamente publicados, sem qualquer tipo de contestação, à época.
A matéria aponta ainda que a Fazenda Galiléia teria sido cancelada pela mesma decisão da Desembargadora. Mais uma afirmação mentirosa. As respectivas matrículas citadas tratam de registros de títulos expedidos pelo Governo do Estado do Pará diretamente à empresa AGROPAR-COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DO PARÁ S/A, hoje incorporada pela AGROPALMA.
E a matéria vai além: afirma que o Centro de Perícias Renato Chaves, a polícia e o Ministério Público teriam comprovado que a “Fazenda Trevo simplesmente não existe”. Primeiro, não existe esta comprovação por qualquer desses órgãos. Em segundo lugar, a Fazenda Trevo não só existe de fato e de direito, ao longo de vários quilômetros da Rodovia PA-150, como engloba, desde 2002, praticamente mil e quatrocentos hectares de plantação, produtiva e licenciada – longe, portanto, de ser “fantasma”.
Aliás, o Centro de Perícias Renato Chaves não possui competência institucional nem o aparato necessário para definir questões fundiárias, já que não tem acesso à Base Digital Fundiária do Estado do Pará, que é de responsabilidade do ITERPA. Nesse sentido, após analisar os referidos estudos do Centro de Perícias, tanto o ITERPA quanto a Procuradoria Geral do Estado (PGE) contestaram suas premissas, dados técnicos e conclusões. O ITERPA, através do setor técnico, afirma categoricamente não serem informações confiáveis, já que produzidas com base em dados não georreferenciados nos padrões da lei. A PGE, por sua vez, oficiou ao Centro de Perícias Renato Chaves com questionamentos acerca dos métodos utilizados e a expertise dos profissionais daquela autarquia, que não respondeu à requisição, mesmo após a reiteração do pedido, no mês de abril passado.
É lamentável, senão criminoso, que pessoas, com objetivos escusos e não declarados, propaguem mentiras e façam acusações levianas, sem provas, contra uma empresa reconhecida pela correção de suas ações e pela sustentabilidade de suas atividades, especialmente nos planos social e ecológico. Estas pessoas responderão por seus atos na Justiça.
A Agropalma, por sua vez, continuará agindo como tem feito até o momento: respeitando e adotando os procedimentos expressamente previstos em lei, com absoluta confiança nas autoridades e nos poderes constituídos do Estado do Pará, com o qual acredita estar contribuindo com o desenvolvimento que promove, com a criação e distribuição de riqueza e bem-estar que produz”.
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